Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida,
basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos,
independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte
Especial.
“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o
nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou
eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura
digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o
ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem
autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do
titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa
assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.
No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada
digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua
rejeição.
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