A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou,
ao Supremo Tribunal Federal, manifestação pela inconstitucionalidade da
Lei 15.150/05, do Estado de Goiás, que trata da aposentadoria de notários
e registradores, servidores que trabalham nos cartórios.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4639, proposta pelo Governador de
Goiás ataca a lei, afirmando que a norma violou o artigo 40 da
Constituição Federal (CF) que veda a instituição de regime próprio de
previdência social em favor de servidores que não sejam titulares de
cargos efetivos.
Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União sustenta que os
participantes do serviço notarial e registral não podem permanecer
vinculados a regime próprio de previdência. Segundo a AGU, os funcionários
de cartórios, ainda que estejam submetidos à exigência de aprovação em
concurso, não podem ser considerados como servidores públicos efetivos.
Eles são considerados particulares que recém a incumbência da execução de
determinada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome próprio, sob a
fiscalização do poder delegante, no caso, o Poder Judiciário Estadual.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirma que a lei estadual
ofende a constituição ao estabelecer regime de previdência para os agentes
notariais e de registro. A instituição de regime próprio só pode ser feita
para benefício de titulares de cargos efetivos na União, nos Estados, no
Distrito Federal e nos municípios.
Competência
A Advocacia-Geral também destacou que somente a União pode legislar
privativamente sobre previdência social, inclusive abrangendo os notários
e registradores que trabalham em cartórios, conforme previsão do artigo
236 da CF.
Na mesma linha do pedido formulado pelo Governador de Goiás, a AGU pede
que a ADI seja considerada procedente para julgar inconstitucional goiana
que instituiu o regime próprio de previdência para os funcionários de
cartórios daquele estado.
Ref.:
ADI nº 4639 - Supremo Tribunal Federal |