A mudança de sócio sem o
devido arquivamento na junta comercial pode ser oposta (contrária) aos
cotistas se a alteração for usada para lesar terceiros. Foi o que decidiu
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria,
conheceu do recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A.
A empresa Vieira Dois Derivados de Madeiras Indústria e Comércio Ltda.
tinha como único sócio-gerente Ronaldo Vieira Novaes. Diversas transações
bancárias foram efetuadas pelo sócio Lemin Vieira Lemos em nome da
empresa, embora a procuração que lhe fora outorgada exigisse a presença de
ambos para que as operações pudessem ser realizadas.
O banco executou vários negócios com Vieira Lemos, que contraiu
empréstimos por meio de contratos de capital de giro, movimentando a
conta-corrente na qual eram creditados os valores. O sócio-gerente Ronaldo
Novaes assinou e comprovou como autêntica a comunhão com os interesses e
compareceu, inclusive, como devedor solidário e avalista.
Dessa forma, foi gerado o confronto entre a primeira e a segunda
procuração outorgada a Lemin Vieira. A declaração anterior lhe conferia
poderes para agir especialmente perante instituições bancárias somente em
conjunto com o sócio-gerente, Ronaldo Novaes. A primeira alteração
contratual, feita após outorgada a procuração, admitia-o como membro da
sociedade com a gerência exercida por todos os sócios, em conjunto ou
individualmente. O recurso especial busca concluir se tal procedimento
tornou os poderes da primeira procuração implicitamente revogados.
O Bradesco opôs embargos de declaração devido à confissão do representante
legal da autora, Ronaldo Novaes. Foi considerado que o representante
afirmou ser dele a assinatura na primeira alteração do contrato e ter
poderes para gerenciar, já que era sócio-gerente da empresa. Entretanto
Lemin possuía uma procuração que lhe dava poderes para atuar como gerente
apenas se assinasse em conjunto com ele. Os embargos foram rejeitados.
Em segunda instância, o desembargador considerou que, ante os argumentos,
seria forçoso reconhecer que o banco agiu de forma descuidada, por mau
funcionamento dos seus serviços com evidentes prejuízos à empresa. Assim,
o Bradesco se equivocou ao considerar um aditivo contratual sem nenhuma
validade quanto à lei especial que rege as sociedades comerciais. Daí o
recurso especial interposto pelo banco.
O Bradesco alega que as ações executadas foram legais pelo fato de ter
sido feita a alteração contratual na empresa, que o admitiu como sócio,
para atuar conjunta ou individualmente em nome e segundo os interesses da
sociedade. De posse de tais documentos, o gerente da agência permitiu que,
além do sócio- gerente, também o sócio Lemin Vieira realizasse todos os
negócios com o banco.
O relator do processo, ministro Ari Pargendler, entendeu que a alteração
contratual não legitima as atitudes do censurado sócio junto ao banco, nem
autoriza que ele possa receber empréstimos sem consulta aos demais sócios
ou que pratique atos unilateralmente em nome da empresa. O ministro
recomendou que a sociedade responda pelos atos de seu “aparente” sócio,
condição de que Lemin Vieira só pôde apoderar-se com o consentimento do
gerente-sócio, Ronaldo Vieira. A empresa foi condenada a pagar as custas e
honorários do advogado à base de 15% do valor da causa, corrigidos
monetariamente.
Autor: Rosiene Assunção
Processos:
Resp 419405 |