Alterações introduzidas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pela Lei Complementar n. 123 de 14 de Dezembro de 2006 | |
Artigo |
Alteração |
Art. 3º |
Para o enquadramento e desenquadramento, tanto na constituição como nas alterações, basta que a qualificação conste do texto do documento. |
Art. 9º |
Para o registro dos atos constitutivos, alterações e extinções de ME’s e EPPs ficam dispensadas: I – certidão de inexistência de condenação criminal (basta declaração do titular ou administrador); II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito de tributo ou contribuição de qualquer natureza; III – visto de advogado. |
Art. 10 |
Para abertura, alteração, autenticação de documentos ou encerramento de MEs ou EPPs NÃO PODERÃO SER EXIGIDOS: I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais os requerimentos pelos RCPJ; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III – comprovação de regularidade de prepostos com seus órgãos de classe. |
Art. 70 |
As Mês e as EPPs estão DESOBRIGADAS da realização de reuniões e assembléias em qualquer situações previstas na legislação civil, bastando deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. EXCEÇÕES: - Disposição contratual em contrário; - Justa causa que enseje exclusão de sócio; - Sócio(s) que ponham em risco a continuidade da empresa por atos graves. SOLUÇÃO: Realização de reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil. |
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Fonte: IRTDPJMinas- 04/04/2007 | |