Alterações introduzidas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pela Lei Complementar n. 123 de 14 de Dezembro de 2006

   

Artigo

Alteração

   

Art. 3º


 

Para o enquadramento e desenquadramento, tanto na constituição como nas alterações, basta  que a qualificação conste do texto do documento.

   
   

Art. 9º











 

Para o registro dos atos constitutivos, alterações e  extinções de ME’s e EPPs ficam dispensadas:

I – certidão de inexistência de condenação criminal (basta declaração do titular ou administrador);

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito de tributo ou contribuição de qualquer natureza;

III – visto de advogado.

   
   

Art. 10










 

Para abertura, alteração, autenticação de documentos ou encerramento de MEs ou EPPs NÃO PODERÃO SER EXIGIDOS:

I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais os requerimentos pelos RCPJ;

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III – comprovação de regularidade de prepostos com seus órgãos de classe.

   
   

Art. 70

















 

As Mês e as EPPs estão DESOBRIGADAS da realização de reuniões e assembléias em qualquer situações previstas na legislação civil, bastando deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

EXCEÇÕES:

- Disposição contratual em contrário;

- Justa causa que enseje exclusão de sócio;

- Sócio(s) que ponham em risco a continuidade da empresa por atos graves.

SOLUÇÃO:

Realização de reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.

   

Fonte: IRTDPJMinas- 04/04/2007
   

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