Na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4634, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) impugna dispositivo do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
(TJ-MS) que inclui, entre as atribuições do Órgão Especial daquela corte,
a de demitir delegatários dos serviços do foro extrajudicial.
A associação pede, em caráter liminar, que a Suprema Corte suspenda a
vigência do dispositivo, bem como todos os processos disciplinares
instaurados no TJ-MS contra titulares dos serviços notariais e de registro
extrajudiciais de Mato Grosso do Sul.
Pede, também, que suspenda os efeitos de decisões proferidas pelo tribunal
sul-mato-grossense com base no dispositivo questionado. No mérito, pede
que seja declarada a inconstitucionalidade da norma regimental.
A entidade representativa dos notários e registradores contesta o artigo
164-A, inciso XXIX, do Regimento Interno do TJ-MS, com a redação dada pela
Resolução 32, de 28 de outubro de 2009.
Dispõe ele que “são atribuições do Órgão Especial (do TJ-MS), dentre
outras previstas neste Regimento (Interno do TJ-MS): aplicar a pena de
demissão aos servidores da justiça e aos delegatários dos serviços do foro
extrajudicial, nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade,
assegurado o devido processo legal”.
Alegações
A Anoreg alega que essa norma regimental “é flagrantemente
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, do devido
processo legal e da ampla defesa (artigos 37, parágrafo 6º, e 5º, incisos
LII e LV, da Constituição Federal (CF)".
Além disso, como sustenta, ofende o próprio Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual
1.511/94). Segundo a associação, embora o artigo 29 desse código atribua
ao regimento interno o estabelecimento de normas complementares a respeito
da composição, da competência e do funcionamento do TJ-MS e de seus
órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos, o
artigo 45, inciso XIV, do mesmo estatuto legal, atribui ao Conselho
Superior da Magistratura a competência para “nomear, exonerar, promover,
remover, demitir ou aposentar servidores da justiça”.
Nesse contexto, segundo a ADI, não cabe discutir se os delegatórios dos
serviços do foro extrajudicial são servidores da justiça. Isso porque,
segundo a associação, a Lei Estadual 1.422/93, ao dispor sobre a
privatização dos serviços notariais e de registro do estado, submeteu seus
titulares ao mesmo regime disciplinar.
Diz o artigo 11 daquela lei que “os serventuários das serventias privadas,
desde que compromissados para as funções, ficam sujeitos ao regime
disciplinar, em referência a deveres, proibições e penalidades aplicáveis
aos servidores do foro judicial”.
Ao mesmo tempo, conforme alega a Anoreg, citando decisão do STF no
julgamento da ADI 2602, embora exerçam atividade estatal, os notários e
registradores extrajudiciais não são titulares de cargo público efetivo.
Portanto, não são alcançados, por exemplo, pela aposentadoria compulsória
aos 70 anos de idade, imposta aos servidores.
Além disso, observa a entidade representativa da classe, a competência
para a prática de um ato administrativo é matéria reservada exclusivamente
à lei, e sua alteração e modificação deverá ocorrer também em virtude de
uma norma legal, jamais por uma norma regimental que lhe é inferior
hierarquicamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade,
previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF.
Processos relacionados:
ADI 4634 |