A 4ª Turma do TRT-MG, com
base no voto do desembargador relator Antônio Álvares da Silva, deu
provimento ao recurso do reclamante entendendo que a arrematação ocorreu
regularmente e, por isso, deve ser ratificada a sua homologação e expedida
a carta de arrematação. O juiz de 1º Grau deixou de homologar a
arrematação ao verificar que a avaliação do bem imóvel levado à praça era
muito antiga, não condizendo com a atualização mobiliária e, por isso,
determinou a reavaliação do bem.
Para o relator, a arrematação ocorreu de forma regular e completa, sem
nenhum impedimento oposto pela reclamada quanto ao valor atribuído ao
imóvel. Embora a reavaliação feita pelo oficial de justiça, em obediência
à determinação do juízo da execução, tenha encontrado valor muito superior
ao da primeira avaliação, em face a valorização do imóvel, a questão
deveria ter sido levantada no momento oportuno, antes da praça e não após
a conclusão do procedimento legal.
No caso, houve várias praças sem licitantes, ou com apresentação de lanço
vil não aceito pelo juízo da execução, seguida de adjudicação feita pelo
reclamante com posterior desistência. O bem penhorado foi arrematado por
valor oferecido pelo agravante dentro da avaliação judicial que, embora
antiga, não foi impugnada no momento próprio pela reclamada, e que supera
em muito o crédito trabalhista, podendo, desta forma satisfazer o
reclamante, pondo fim à longa execução.
Salienta o desembargador que se houve dificuldades de se encontrar
licitante para o bem com o preço reduzido, evidente que este não tem
grande aceitação comercial. Nesse prisma, presume-se que dificuldades
maiores serão encontradas para a venda do bem em praça pública com valores
reavaliados, em prejuízo do empregado.
“O reclamante não pode mais esperar por outras praças infrutíferas, já que
se trata de crédito alimentar, já sublinhado pela injustiça de espera tão
longa. O valor dado ao bem praceado supera em muito o crédito exeqüendo,
podendo, desta forma, haver a satisfação do credor, pondo fim ao processo,
que deve ter sua marcha direcionada sempre para a frente, evitando-se,
assim, longas demandas e discussões estéreis” - conclui o relator.
Por esses fundamentos, a Turma determinou a homologação da arrematação,
com a expedição da respectiva carta.
AP nº 90025-2007-072-03-00-9
TRT 3ª Região
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