Após arrematação regular, não cabe nova avaliação do bem

 

A 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador relator Antônio Álvares da Silva, deu provimento ao recurso do reclamante entendendo que a arrematação ocorreu regularmente e, por isso, deve ser ratificada a sua homologação e expedida a carta de arrematação. O juiz de 1º Grau deixou de homologar a arrematação ao verificar que a avaliação do bem imóvel levado à praça era muito antiga, não condizendo com a atualização mobiliária e, por isso, determinou a reavaliação do bem.

Para o relator, a arrematação ocorreu de forma regular e completa, sem nenhum impedimento oposto pela reclamada quanto ao valor atribuído ao imóvel. Embora a reavaliação feita pelo oficial de justiça, em obediência à determinação do juízo da execução, tenha encontrado valor muito superior ao da primeira avaliação, em face a valorização do imóvel, a questão deveria ter sido levantada no momento oportuno, antes da praça e não após a conclusão do procedimento legal.

No caso, houve várias praças sem licitantes, ou com apresentação de lanço vil não aceito pelo juízo da execução, seguida de adjudicação feita pelo reclamante com posterior desistência. O bem penhorado foi arrematado por valor oferecido pelo agravante dentro da avaliação judicial que, embora antiga, não foi impugnada no momento próprio pela reclamada, e que supera em muito o crédito trabalhista, podendo, desta forma satisfazer o reclamante, pondo fim à longa execução.

Salienta o desembargador que se houve dificuldades de se encontrar licitante para o bem com o preço reduzido, evidente que este não tem grande aceitação comercial. Nesse prisma, presume-se que dificuldades maiores serão encontradas para a venda do bem em praça pública com valores reavaliados, em prejuízo do empregado.

“O reclamante não pode mais esperar por outras praças infrutíferas, já que se trata de crédito alimentar, já sublinhado pela injustiça de espera tão longa. O valor dado ao bem praceado supera em muito o crédito exeqüendo, podendo, desta forma, haver a satisfação do credor, pondo fim ao processo, que deve ter sua marcha direcionada sempre para a frente, evitando-se, assim, longas demandas e discussões estéreis” - conclui o relator.

Por esses fundamentos, a Turma determinou a homologação da arrematação, com a expedição da respectiva carta.

AP nº 90025-2007-072-03-00-9


TRT 3ª Região

 

Fonte: Site da Anoreg/BR - 27/05/2008 
 

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