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Por: Antonio Herance Filho*
Não representa qualquer novidade aos notários e registradores brasileiros o
fato de o art. 3º da Lei 12.024/09 ter trazido importante regra de
incentivo, relacionada com a dedução de despesas para os fins da
determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão” que incide sobre os
rendimentos percebidos pela prática dos registros referidos no § 1º, do art.
1º da Lei nº 6.015/73, por conta do registro eletrônico.
O leitor, com certeza, está bem informado a este respeito, bem por isso,
nada além de breve resumo é necessário que seja feito nesta oportunidade.
Destarte, o incentivo do art. 3º da Lei nº 12.024/09 se resume nas seguintes
informações:
1) Período de vigência da regra de incentivo:
Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
2) Objetivo do incentivo:
Implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico.
3) Alcance do incentivo:
Poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física os investimentos e demais gastos efetuados com
informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e
desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos
referidos serviços.
Como a regra em comento deve ser interpretada restritivamente, apenas os
agentes referidos na Lei nº 6.015/73 (Oficiais de Registro de Imóveis, de
Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais e de Pessoas Jurídicas), é
que são seus destinatários.
E se lei superveniente não tratar de prorrogar a sua vigência o incentivo
está prestes a desaparecer.
Com efeito, até o último dia do corrente ano ainda será possível deduzir-se
da base de cálculo do IRPF os investimentos e gastos com a informatização da
serventia registral.
Contudo, em respeito ao regime de caixa, regime pelo qual se faz o
reconhecimento das receitas e despesas das pessoas físicas sujeitas ao IRPF
na modalidade do “Recolhimento Mensal Obrigatório – (Carnê-Leão)”, somente
as aquisições feitas e pagas até o final de dezembro próximo é que serão
admitidas como despesas dedutíveis. Os investimentos pagos a partir de
1º.01.2014, ainda que feitos ou assumidos em 2013, não servirão aos efeitos
da redução da base de cálculo do tributo de competência da União.
Assim, caro leitor, apresse-se caso tenha ainda que investir em
informatização, mas aja com prudência e bom senso, já que é vedada a dedução
de dispêndios que não preenchem o requisito da necessidade. As deduções
indevidas ficam sujeitas à glosa pela autoridade fazendária.
Noutro dizer: estocar equipamentos para aproveitar a vigência da regra de
incentivo é conduta que poderá acarretar a desconsideração do evento no
cálculo do valor do imposto, exatamente por restar caracterizada a sua
desnecessidade no momento de sua efetivação.
Aos tabeliães brasileiros (notas e protesto), que não puderam se beneficiar
do incentivo, nossa opinião no sentido de que a aquisição e desenvolvimento
de software, bem assim a instalação de redes, embora consideradas pelo
legislador como incentivo temporário, na verdade, são, sempre foram, e
continuarão a ser, mesmo após 1º.01.2014, despesas dedutíveis, já que,
inequivocamente, são necessárias à percepção da receita tributável e não se
confundem com aplicação de capital.
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de
pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR -
Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC. |