A entrada em vigor da Lei Complementar n.
116/03 trouxe profundas alterações aos Cartórios de Registros Públicos,
Notariais e Tabelionatos, ao incluir o serviço por eles prestados como
fato gerador (hipótese de incidência) do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Em decorrência do novo diploma legal, os municípios reformularam suas
legislações e buscaram a autuação dos cartórios que, em sua defesa, alegam
a imunidade tributária recíproca, prevista em nossa Carta Magna, sendo
travada batalha jurídica que culminou no enfrentamento perante o STF, que
contrariando os interesses dos contribuintes, decidiu pela
constitucionalidade da cobrança do imposto, indo de encontro ao nosso
entendimento.
Em que pese a decisão do Supremo ter dado guarida para a cobrança do ISS
sobre os serviços cartorários, o fisco municipal vem extrapolando a
chancela que recebeu e com sua contumaz voracidade fiscal está buscando
autuar os cartórios utilizando base de cálculo que contraria
manifestamente a natureza do serviço público, por eles prestado por
delegação, bem como garantias de índole constitucional.
A intenção das fazendas municipais em ultima ratio tem sido tributar
mensalmente a receita auferida com a prestação dos serviços, ao arrepio de
diversos diplomas legais e garantias constitucionais, considerando os
titulares que prestam o serviço público por delegação como pessoas
jurídicas.
Pois bem, está na n. lei 8935/94 Lei dos Cartórios a base legal que define
a função, responsabilidades e serviços delegados aos particulares que
podem, nos termos da lei, contratar tantas pessoas quantas forem
necessárias para o cumprimento das atividades, mas jamais transferir a
responsabilidade que sempre será pessoal do tabelião que preencheu uma
série de requisitos para desempenhar a função e, se subordina a uma série
de controles administrativos, razão que por si só denota a pessoalidade do
serviço prestado e quiçá a classificação como um serviço sui generis que
entendo que jamais possa ser considerado como uma atividade empresarial,
dada as peculiaridades que envolvem a função que ouso a classificar como
personalíssima.
Note-se que a mencionada Lei Complementar n. 116/2003 adota alíquota
máxima de até 5%, estabelecendo como base de cálculo a receita bruta
auferida em caso de pessoas jurídicas. No que tange às pessoas físicas que
exercem trabalho pessoal a lei manteve alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho, tendo em vista a vigência do Artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei
406/68, que não foi revogado pela LC 116.
Importante ressaltar que os tabeliães, notários e registradores públicos
estão sujeitos, como pessoas físicas, ao IR das receitas que auferem, não
podendo suportar novo imposto que utilize a mesma base de cálculo, sob
pena de odiosa bi-tributação.
Nesse sentido, a jurisprudência vem rechaçando a voraz tentativa
arrecadatória que, além de extrapolar a tributação autorizada pelo
Supremo, implica em manifesto abuso fiscal, devendo ser combatida pelos
contribuintes que estão, cogentemente, sujeitos a tributação na forma do
regime especial - valor fixo - em relação ao ISS devido nas suas
atividades, sob pena de desvirtuamento da natureza do serviço prestado e
inegável bi-tributação ao utilizar a base de cálculo que já é utilizada
para tributação da pessoa física dos Tabeliães, Notariais e Oficiais
Registradores.
Deste modo, cabe aos operadores do direito em defesa dos contribuintes
enfrentar o tema e levar a celeuma criada ao embate no Judiciário com o
fito de interpretar a quaestio com olhos de ver afastando-se os mal
fadados olhos de arrecadar utilizados pelo fisco em razão de sua ânsia
arrecadatória.
Autor: Marcio Basso
Fonte : ARPENSP. |