Aviso nº 13/CGJ/13 - Formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelos serviços notariais e de registro - Observância à Recomendação nº 09/CNJ/13

 

AVISO Nº 13/CGJ/2013

Processo nº 61.505/2013

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012; 

Considerando o teor do Ofício Circular nº 003/CNJ/COR/2013, de 05 de março de 2013, em que o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, de ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, solicita a ampla divulgação da Recomendação nº 09, de 07 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, para a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, deve ser observado o disposto na Recomendação nº 09, de 07 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, a qual é amplamente divulgada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.

AVISA, outrossim, a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro sobre a necessidade de procederem à fiscalização determinada nos art. 6.º e 7.º da referida Recomendação nº 09/2013, remetendo-se a esta Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre os serviços notariais e de registro que não mantenham, ou não providenciaram nesse período o arquivo de segurança, indicando, inclusive, as providências adotadas em cada serventia.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2013.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho

Corregedor-Geral de Justiça

AVISO Nº 13/CGJ/2013

ANEXO

`Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça 

Dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro.

RECOMENDAÇÃO Nº 09

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO as notícias de destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais, acarretando a necessidade de restauração de livros;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de arquivo de segurança, para melhor preservação dos livros e documentos que compõem o acervo da serventia;

CONSIDERANDO a existência de sistemas de informatização que possibilitam a formação e manutenção de arquivo de segurança em formato eletrônico ou em mídia digital, com custos inferiores ao tradicional sistema de microfilmagem;

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos titulares e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que mantenham cópias de segurança em microfilme, ou arquivo em mídia digital formado por imagens extraídas por meio de ``scanner, ou fotografia, ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, que, em sua fase inicial, deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades.

Parágrafo 1º. Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança dos Livros de Notas poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1995.

Parágrafo 2º. O arquivo de segurança dos livros de protocolo de todas as especialidades do serviço de notas e de registro poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

Parágrafo 3º. O arquivo de segurança dos índices do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos (Livro D) e dos indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis (Livros nºs 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

Parágrafo 4º. Poderá ser dispensada, a critério do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança do Livro ``D - de registro de proclama do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º. Recomendar que o arquivo de segurança seja atualizado com periodicidade não superior a um mês e que ao menos uma de suas vias seja arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital.

Art. 3º. Alertar que deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo da delegação do serviço extrajudicial, mediante ``backup em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.

Art. 4º. Alertar que o arquivo de segurança integrará o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.

Art. 5º. Esclarecer que prevalecerão as normas e determinações das Corregedorias Gerais da Justiça, dos Juízes Corregedores ou Juízes competentes na forma da organização local, sobre a formação e guarda de arquivo de segurança, caso existentes.

Art. 6º. Recomendar que, em 90 dias, as Corregedorias Gerais da Justiça promovam o levantamento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro que não mantenham, ou não providenciarem nesse período o arquivo de segurança, e obtenham informações sobre as providências adotadas por essas unidades.

Art. 7º. Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Brasília - DF, 07 de março de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça.

 

Fonte: SINOREG/MG - 11/04/2013
 

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