AVISO Nº 43/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei
Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº
105, de 14 de agosto de 2008, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da
Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, e suas alterações posteriores,
da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando que o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, que “Estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados”, prevê que a assistência judiciária
compreende a isenção dos emolumentos e custas devidas aos serventuários da
justiça, entre os quais se enquadram os titulares dos serviços notariais e
de registro;
Considerando a nova redação atribuída pela
Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, ao artigo 20 da Lei
Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal”;
Considerando que a expedição de mandados e alvarás em autos de processo
judicial tem cunho de ato jurisdicional, via do qual cada Juiz presidente
exerce o poder de interpretação e, por consequência, da
constitucionalidade do referido diploma legal ou de sua ofensa à Lei
Federal nº 1.060, de 1950, que trata da dispensa de ônus pra os atos
decorrentes da assistência judiciária;
Considerando que não compete à Corregedoria Geral de Justiça realizar o
controle da constitucionalidade ou não do dispositivo, já que sua atuação
cinge-se à matéria administrativa;
Considerando a necessidade de se adaptar o disposto no
Aviso nº 45/CGJ/2005 aos termos da nova redação atribuída ao artigo
20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, relativo ao
cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário
da justiça gratuita;
Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta
Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de
uniformização do procedimento quanto à aplicação do disposto na nova
redação do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004,
bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº
49071/CAFIS/2011;
Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de
Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, caso o Juiz de
Direito entenda pela constitucionalidade do artigo 20, inciso I e §1º, da
Lei Estadual nº 15.424, de 2004, com redação atribuída pela Lei Estadual
nº 19.414, de 2010, deverá continuar fazendo constar dos mandados e
alvarás, de forma expressa, que a parte é beneficiária da justiça
gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por Defensor
Público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado,
respectivamente nos termos das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.
Avisa, ainda, que, em todas as hipóteses previstas no inciso I, do artigo
20, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, deverá a parte formular pedido
perante o oficial, constando expressamente a declaração de que é pobre no
sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, nos termos do
§1º do mesmo dispositivo.
Avisa, outrossim, que, caso o magistrado entenda pela
inconstitucionalidade do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº
15.424, de 2004, deverá vir expressa a inaplicabilidade, naquele caso, do
dispositivo retro mencionado.
Avisa também que os notários e registradores têm o dever de observar os
casos de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária
previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 29, inciso
VIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Avisa, por fim, que fica revogado o disposto no Aviso nº 45/CGJ/2005.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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