AVISO Nº 50/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei
Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV
do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação
dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do
Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de
Justiça;
Considerando que, nos termos do artigo 134, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil c/c artigo 1º da Lei Complementar Federal
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, “A Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos
os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na
forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”;
Considerando que a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu
artigo 3º, inciso II, prevê que a assistência judiciária compreende as
isenções “dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça”, entre os quais se
enquadram os serviços notariais e de registro;
Considerando que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública no
exercício de suas atribuições “requisitar de autoridade pública ou de seus
agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências”, segundo o disposto no artigo 74, inciso IX, da Lei
Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro 2003, que “Organiza a
Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a
carreira de Defensor Público”, a qual estabelece em seu artigo 2º que “A
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante
da Administração Direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de
Estado da Justiça e de Direitos Humanos”;
Considerando que “Os órgãos da Administração direta do Estado ficam
isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária
pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”, consoante
o disposto no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de
2004;
Considerando, ainda, que é dever do notário e registrador “atender
prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas”, conforme previsão expressa no artigo 30, inciso III, da
Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o que restou
decidido nos autos do Processo nº 51147/CAFIS/2011;
Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e
Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa
interessar que a expedição das certidões de atos notariais e de registro
requisitadas administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais é isenta do pagamento de emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária, nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº
15.424/2004.
Avisa também que os Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
devem observar as hipóteses de isenção de emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária previstas no ordenamento jurídico vigente, no que
são fiscalizados pelos Juízes de Direito Diretores do Foro e por esta
Corregedoria-Geral de Justiça.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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