Aviso Nº 55/CGJ/MG/2012 – Serventias Extrajudiciais - Obrigatoriedade de Alimentação de Dados no Sistema `Justiça Aberta'

 

AVISO Nº 55/CGJ/2012

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;

Considerando o teor do Ofício Circular nº 80/CNJ/COR/2012, de 24 de outubro de 2012, em que o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, solicita a ampla divulgação do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema `Justiça Aberta'';

Considerando que o referido Provimento nº 24, de 2012, alterou as datas limite para alimentação dos dados no sistema ``Justiça Aberta'';

Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que ``os órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema `Justiça Aberta' até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais'', nos termos do art. 1º do Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual é amplamente divulgado, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.

Avisa, outrossim, que ``os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema `Justiça Aberta' até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências'', conforme disposto no art. 2º do referido Provimento nº 24, de 2012.

Avisa, por derradeiro, que a obrigatoriedade relativa aos notários e registradores ``abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil'', consoante o art. 2º, parágrafo único, do mencionado Provimento nº 24, de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 12 de novembro de 2012.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho

Corregedor-Geral de Justiça


ANEXO DO AVISO Nº 55/CGJ/2012


``CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Corregedoria Nacional de Justiça
 

PROVIMENTO N.º 24


Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema `Justiça Aberta'.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta, as datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema `Justiça Aberta' mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema `Justiça Aberta' até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema `Justiça Aberta' até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências.

Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2012.

(a) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça''

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 21/11/2012
 

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