AVISO Nº 8/CGJ/2013
Processo n.º 60.319/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador
Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV
do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de
julho de 2012;
Considerando o teor da Decisão proferida no Pedido de Providências nº
0007188-54.2012.2.00.000, em que o Excelentíssimo Senhor Corregedor
Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, solicita a ampla
divulgação do Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, da
Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre facultatividade e a
competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de
arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e
Documentos;
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do
Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, para
o registro facultativo de contratos de alienação fiduciária e de
arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e
Documentos, devem ser observadas as disposições contidas no Provimento
nº 27, de 12 de dezembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, o
qual é amplamente divulgado, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2013.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO
``Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria Nacional de Justiça
PROVIMENTO CNJ Nº 27
Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de
contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de
veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da
atuação administrativa do Poder Judiciário (artigo 103- B, § 4º, incisos
I, II e III da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços
notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º,
ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir
Provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (artigo 8º, inciso X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.361 do Código Civil, no artigo 6º,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 130
da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para afastar a
adoção de procedimentos conflitantes pelos Oficiais de Registro de
Títulos e Documentos;
RESOLVE:
Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e
de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos
e Documentos;
Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de
cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de
Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de
ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses
incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a
comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou
sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação
em Registro de Títulos e Documentos.
Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das
partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de
contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo,
para conservação ou eficácia.
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça''