Aviso Nº 13/CGJ/2012 e Anexo – Recadastramento das Cooperativas - Acordo entre TJMG e JUCEMG e atuação do RTDPJ

 

A AVISO Nº 13/CGJ/2012
Processo nº 52.069/2011

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Sores, Corregedor-Geral Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Avisa aos magistrados, servidores, notários, registradores e a quem mais possa interessar que, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica constante do Anexo deste Aviso, cujas disposições devem ser observadas pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que são fiscalizados pelos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2012.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
 


Anexo do Aviso nº 13/CGJ/2012

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a seguir denominado simplesmente TRIBUNAL, com sede na Av. Afonso Pena nº 1420 e Rua Goiás nº 229, em Belo Horizonte, CNPJ/MF nº 21.154.554/0001-13, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Cláudio Costa e a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a seguir denominada simplesmente JUCEMG, com sede na Av. Santos Dumont, 380, Centro, em Belo Horizonte, CNPJ/MF nº 17.486.275/0001-80, neste ato representada por sua Presidente, Angela Maria Prata Pace Silva de Assis e com a interveniência da egrégia CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA,

considerando:

a necessidade da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais recadastrar as Cooperativas, tendo em vista ser o disposto no artigo 1093, do Código Civil e na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

a imprescindível atuação do TRIBUNAL, junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais;

resolvem celebrar o presente Acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a mútua cooperação entre os partícipes, visando a implementação de recadastramento de todas as cooperativas com sede no Estado de Minas Gerais, cujos atos constitutivos tenham sido arquivados na JUCEMG e constante do Cadastro Estadual de Empresas - CEE, assim como, aquelas cooperativas com estatuto arquivado junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.1 - DO TRIBUNAL:

a) Determinar a todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais procederem à remessa de comunicação à JUCEMG, sobre todos os atos constitutivos de sociedades cooperativas neles registrados e porventura ainda não baixados, sem nenhum ônus para os envolvidos;

b) Determinar a todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais absterem-se de registrar atos constitutivos de sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto no artigo 1.093, do Código Civil e no artigo 18, § 6º, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, c/c artigos 8º, inciso I, e 32, inciso II, alínea ``a'', ambos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

c) Verificada nas fiscalizações realizadas nos Serviços do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais a existência de registro, ainda não baixado, de atos constitutivos de sociedades cooperativas, determinar a sua imediata comunicação à JUCEMG;

d) Aplicar aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas que descumprirem as disposições legais pertinentes ou as determinações emanadas da Corregedoria-Geral de Justiça, as medidas administrativas cabíveis nos termos da lei.

2.2 - DA JUCEMG:

a) Receber, mediante protocolo de recebimento, os atos relativos às cooperativas, enviados pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Promover o registro dos atos de cooperativa, oriundos dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o disposto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 c/c Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994;

c) Encaminhar mensalmente ao TRIBUNAL a relação dos atos recebidos, com a identificação dos Cartórios que efetuaram a remessa;

d) Manter atualizado o seu banco de dados, relativamente às cooperativas nela registrados, bem como, dos atos recebidos dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

e) Comunicar ao TRIBUNAL, toda e qualquer irregularidade apurada no cumprimento do ora acordado;

f) Publicar o presente Acordo, em extrato, no jornal ``Minas Gerais'' - Órgão de Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado a critério das partes.

CLÁUSULA QUARTA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO

a) Pela Corregedoria-Geral de Justiça, incumbir-se-á Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - Superintendente dos Serviços Notariais e de Registro, devidamente nomeado pelo TRIBUNAL.

b) Pela JUCEMG incumbir-se-á a pessoa do Senhor Silviano Azevedo Guimarães, cargo: Procurador-Chefe, Masp: 0900376-5;

CLÁUSULA QUINTA: DAS DESPESAS DE REMESSA E REGISTRO

5.1 - As despesas de remessa dos atos de cooperativas registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão de responsabilidade destes.

5.2 - As despesas de registro dos atos mencionados na subcláusula anterior, bem como, do seu arquivamento e recadastramento, ficarão a cargo da JUCEMG.

CLÁUSULA SEXTA: DO FORO

Elege-se o foro da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais, advindas deste Acordo.

E, por assim, se acharem justos e acordados, firmam as partes, o presente Acordo, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2011.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(a) Desembargador Cláudio Costa
Presidente

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(a) Angela Maria Prata Pace Silva de Assis
Presidente

TESTEMUNHAS:
NOME: Cecília Couto
CPF: 050.197.656-60

NOME: ilegível
CPF: 607.934.906-00

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 25/04/2012
 

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