Aviso nº 66/CGJ/12 - Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro

 

AVISO Nº 66/CGJ/2012

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;

Considerando o teor do Ofício Circular nº 84/CNJ/COR/2012 em que o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, solicita a ampla divulgação do Provimento nº 25, de 12 de novembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro;

Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que as comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos do Provimento nº 25, de 12 de novembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual é amplamente divulgado, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2012.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho

Corregedor-Geral de Justiça

 

ANEXO DO AVISO Nº 66/CGJ/2012
 

``Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria Nacional de Justiça
 

PROVIMENTO N.º 25
 

Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 100 de 24/11/2009 que trata da comunicação oficial, por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, medida que pode ser estendida aos serviços extrajudiciais e;

CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital por diversos Tribunais;

RESOLVE:

Art. 1º As comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos deste Provimento e da regulamentação constante do seu Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que for necessária a remessa de documentos físicos e não substitui outros sistemas para remessa de documentos eletrônicos.

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados providenciarão, no prazo de 90 (noventa) dias, o cadastramento de uma Unidade Organizacional - UO para cada uma das serventias existentes, além dos usuários responsáveis por cada uma delas, o que deverá obedecer ao padrão constante na ``árvore/Unidade Organizacional'' conforme constante no anexo deste Provimento.

Parágrafo primeiro. Tais ``UOs'' deverão ser mantidas atualizadas (incluídas ou excluídas) de acordo com a relação geral de serventias extrajudiciais prevista no Sistema Justiça Aberta sob o código Cadastro Nacional de Serventias - CNS, e as senhas dos usuários deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na titularidade da serventia.

Parágrafo segundo. Não serão mantidos ``UOs'' autônomos para serventias com acervos recolhidos.

Art. 3º Os Tribunais poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares de utilização do sistema, não conflitantes com o presente Provimento.

Art. 4º Deverão os Tribunais manter pública no sítio na internet a relação das serventias que estiverem em situação de ausência de comunicação com a rede mundial de computadores ou de falta de estrutura de equipamento de acesso, recomendando-se, tanto quanto possível, que envidem esforços para que venham a utilizar o sistema.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012.

(a) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Corregedor Nacional de Justiça

(em substituição legal)

ANEXO I

CGJ - Corregedoria Geral de Justiça

- Serventias Extrajudiciais

Cartórios com competência múltipla ou unificada

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Registro Civil de Pessoas Naturais

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal -1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Registro de Imóveis

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Tabelião de Notas

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distribuidor

Municípios (em ordem alfabética)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Distritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)

Subdistritos do Município (quando houver)

Cartórios (em ordem pelo número ordinal - 1º, 2º, 3º ofício, etc.)''

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 12/12/2012
 

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