A. L. B. G. M., com o intuito
de adquirir um veículo automotor, firmou contrato de financiamento em 36
meses com o Banco Itaú S/A, mas por inadimplemento contratual, o banco
fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante.
O Juiz Marcelo Rasslan, da 2ª Vara Cível da Campo Grande, determinou a
apreensão do veículo, mas recomendou ao banco que deveria aguardar o prazo
de cinco dias para que o inadimplente pagasse as prestações em atraso.
Somente após esse prazo, é que o banco poderia efetuar a venda do veículo,
desde que requeresse autorização ao Juízo, sob pena de nulidade por ofensa
aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse intervalo de cinco dias, o recorrido pagou as quantias em atraso e
requereu a purgação da mora das parcelas vencidas do contrato, e solicitou
a devolução do carro. O magistrado determinou a devolução do bem ao
proprietário. Ocorre que o Banco descumpriu a ordem judicial e vendeu o
bem e depositou a quantia de seis mil reais equivalente ao valor venal do
automotor.
Diante dessa realidade, o juiz em sua sentença declarou purgada a mora e
julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar concedida, e
extinguiu o feito na forma do art. 3º, § 2º e 1º, do Dec. Lei n.º 911/69,
com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04. Como o pedido fora improvido, e
efetuada a venda do bem de forma antecipada e ilegal, na forma do art. 3º,
§ 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei referida,
condenou o requerente ao pagamento de multa correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente
atualizado pelo IGP-M, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem
reclamados mediante procedimento próprio. Condenou, ainda, como litigante
de má-fé - ante a ilegalidade do procedimento de venda antecipada sem
autorização judicial -, imputando-se-lhe multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, na forma dos art. 17, inciso V, e 18, ambos do Código
de Processo Civil, em favor do requerente. Por fim, condenou o requerente
ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das
condenações impostas.
O recorrente alegou que o réu fiduciante não purgou a mora dentro do prazo
legal de cinco dias (Decreto-lei de nº 911/1969) e que o valor do depósito
efetuado foi insuficiente em relação aos cálculos apresentados por ocasião
da petição inicial. Asseverou que o depósito deve ser complementado com
base nos cálculos que realizara.
A Quarta Turma Cível entendeu que em se tratando de ação de busca e
apreensão com base em alienação fiduciária, o bem somente pode ser vendido
pelo credor após decorrido o prazo legal de cinco dias e, se não purgada a
mora, mediante autorização do Juízo, conforme disposto na decisão
concessiva de liminar, sob pena de o fiduciário ser condenado ao pagamento
de multa de 50 % do valor originalmente contratado, nos termos da Lei de
nº 10.931/2004, que modificou a redação do § 6º, do artigo 3º do
Decreto-lei nº 911/1969.
Fonte: TJMS -
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