Não há litisconsórcio
(pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um
casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não
pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. O
órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei
Beneti.
O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra
T.S.S.F. referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002
e de maio de 2002 até maio de 2003. T.S.S.F. contestou a cobrança,
afirmando que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e
determinar a cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam
responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu
cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte
necessária na ação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não aceitou a argumentação
e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%.
T.S.S.F., então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve
desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o
litisconsórcio. Não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um
direito), já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões
de ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio (discordância)
jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o
litisconsórcio passivo em situações semelhantes.
O ministro Sidnei Beneti concordou com T.S.S.F. quanto à preclusão, já que
a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em
qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a
argumentação do requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo
10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o
caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou
especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta “direitos reais
imobiliários” como hipótese de litisconsórcio. “A cobrança de cotas de
condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional,
relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si”,
esclareceu.
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