BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.981, DE 1º DE JUNHO DE 2011
Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em
razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei Nº
8.697, de 27 de agosto de 1993, resolve:
Art. 1º - As instituições financeiras detentoras de conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à
circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto,
deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.
§ 1º - O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a
cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas
acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.
§ 2º - Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas
por dispositivos antifurto.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para
recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do
material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Judiciário da União -
02/06/2011.
- Confira a reportagem sobre o assunto.
Fonte: Site do Jornal Bom Dia Brasil -
02/06/2011 |