Bem de família: Impenhorabilidade pode ser alegada até o fim da execução - (TRT 15ª Região)

 

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado "bem de família". A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio.

O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator.

Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. "A alegação de impenhorabilidade (...) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora", reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente. (Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)

Site do TRT15

 

Fonte: Site da Anoreg/BR - 31/03/2008 
 

< Voltar >       < Imprimir >