A parte beneficiária da
Justiça Gratuita (isenção das despesas processuais concedida àqueles que
não podem arcar com estas, sem prejuízo do seu sustento) estará também
isenta do pagamento de taxas e emolumentos cartoriais para obter os
documentos necessários à comprovação de suas alegações ou ao andamento da
execução. Foi nesse sentido a decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar
provimento a recurso de reclamante que, declarando não ter condições de
pagar as despesas para obtenção de certidão do Cartório do Registro de
Imóveis, requereu ao juízo que oficie o cartório indicado para a emissão
do documento, sem custo.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de
Castro Faria, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, tem
direito à isenção: "A Lei n 1º1060/50 que regula a concessão dos
benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho descreve,
no art. 3º, as isenções abrangidas pela assistência judiciária, incluindo
dentre elas as isenções das taxas judiciárias e dos selos, que devem ser
entendidos como os emolumentos cobrados pelos cartórios quanto aos
serviços notariais e de registro, considerando o contexto da época da
edição da referida lei".
O relator acrescentou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV)
garante aos necessitados a assistência judiciária integral e gratuita, na
qual se incluem as despesas processuais que abrangem as custas e os
emolumentos cobrados pelos Cartórios. Até porque, a Lei nº 9.534/97
estendeu aos "reconhecidamente pobres" a isenção "de pagamento de
emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro
civil."
Por seu turno, cabe ao juiz requisitar junto aos órgãos competentes a
realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos, como
disposto nos artigos 653, alínea a, da CLT e 399, I, do CPC. "Assim, a
expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a obter
a certidão de propriedade do imóvel indicado pelo exeqüente, sem o
pagamento das custas cartoriais, é medida necessária e imperativa que se
coaduna com o poder-dever do juiz de buscar a efetividade do provimento
jurisdicional, no caso, a satisfação do crédito exeqüendo, a teor do
disposto nos artigos 765 e 878 da CLT" - concluiu o juiz.
(AP nº 00302-2004-095-03-00-0).
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