O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou
nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes
(PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada
ao Senado.
Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma
sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar
débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não
ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados
judicialmente.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), que
deixou de fora a polêmica sobre obrigatoriedade ou não de registro do
documento junto a cartórios de protesto para a execução da dívida amparada
pela duplicata.
Entretanto, ele fixou regras para que os tabeliães de protesto participem
do registro centralizado da duplicata escritural e limitou os emolumentos
que podem ser fixados pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na prática, o projeto viabiliza a atuação de outras empresas
especializadas na centralização do registro de títulos, como a Central de
Recebíveis (Cerc) e a Bovespa, nesse novo serviço de centralizar as
informações a fim de evitar fraudes e agilizar a negociação das
duplicatas.
Segundo representante dos cartórios, ouvido em audiência pública nesta
quarta-feira, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Serviços, no período de abril de 2017 a março de 2018, foram
protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o
equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período (R$ 28,3
bilhões), das quais 10,3 milhões foram pagas.
A principal vantagem da centralização dos dados desse tipo de título,
muito usado por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo, é
seu uso para obtenção de crédito de curto prazo, relacionado
principalmente a capital de giro. A eliminação dos riscos de fraude pode
diminuir o deságio cobrado pelo banco para adiantar o dinheiro ao detentor
da duplicata, cuja negociação é livre por parte do credor, podendo ser
dada como pagamento a terceiros mediante endosso.
Se virar lei, a norma entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação.
Crédito
Para o autor do projeto, "o avanço do sistema de crédito é um esforço
necessário do Parlamento, e a duplicata eletrônica representará um passo
igual ao do crédito consignado". "O pequeno vendedor poderá descontar a
duplicata onde queira sem se submeter à anuência do emissor", afirmou.
Caberá ao Banco Central regulamentar a participação das entidades
registradoras, definindo a forma e a periodicidade de compartilhamento de
registros, como se dará a fiscalização do funcionamento do sistema
eletrônico de escrituração e as condições de emissão, negociação,
liquidação e escrituração da duplicata. As diretrizes são definidas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN).
A emissão será por meio eletrônico e o devedor, também pelo mesmo meio,
poderá recusá-la pelos motivos já listados na Lei 5.474/68: avaria ou não
recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua
conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade
das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos
preços ajustados.
O protesto da duplicata deverá ocorrer na praça de pagamento, que será a
mesma do domicílio do devedor.
Cartórios
De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata,
que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar
será de R$ 1 por documento.
Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará
serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais
de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico;
anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de
inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais.
Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade
de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que
autorizados pelo Banco Central.
A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de
protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações
de seus bancos de dados.
Extrato executado
O substitutivo aprovado pelo Plenário permite que as entidades
centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações
do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado
título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e
também para cobrança judicial.
Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da
duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e
gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.
Dados da duplicata
No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite,
devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a
transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações
sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e
gravames.
Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e
ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a
prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-9327/2017
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