A 8ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais de Belo Horizonte acolheu, unanimemente, o voto do juiz
relator Renato Luís Dresch, confirmando integralmente a decisão da juíza
Ivana Fernandes Vieira do Juizado de Consumo.
A magistrada condenou um cartório a pagar a uma vendedora o valor de R$ 3
mil, a título de danos morais, por inclusão do seu nome nos cadastros do
SPC.
O nome da vendedora constava em uma letra de câmbio sem aceite, ou seja,
sem sua assinatura, e o cartório protestou o título, incluindo seu nome no
SPC.
O cartório recorreu da decisão da magistrada, alegando que o protesto por
falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite está previsto na Lei nº
9.492/97 e ele tem obrigação de notificar os órgãos restritivos de crédito
sobre a existência de protestos. Além do mais, ele não tem o dever de
indenizar porque é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às
serventias extrajudiciais.
O juiz relator disse que as letras de câmbio sem aceite não constituem
título de crédito contra o sacado, de modo que o seu protesto é indevido,
sendo ilícito o lançamento do nome da vendedora em órgãos de controle de
crédito.
Esclareceu que a Lei de Protestos nº 9.492/97, em seu artigo 9º, parágrafo
único, dispõe: “Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião
obstará o registro do protesto”. Renato Dresch salientou que, para evitar
a responsabilidade, o oficial do cartório deve recusar o protesto quando o
título apresentar vício formal. “Cabia-lhe recusar o protesto porque havia
vício formal evidente”, acrescentou.
Destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido que, em circunstâncias
especiais, o tabelião seja chamado a responder por indenização de danos
morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular ou indevido,
quando alguma falha seja identificada na atuação do cartório.
“Seria temerário admitir que qualquer pessoa emita unilateralmente letra
de câmbio e a leve a protesto por falta de pagamento sem que tenha sido
aceita, apresentando ainda o título em Cartório de Protestos”, observou o
juiz relator.
Renato Dresch explicou que o protesto por falta de aceite constitui, na
verdade, o instrumento de prova da recusa, para que o credor possa mover
ação regressiva contra o emitente e não contra o sacado.
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