Cartórios não pagam Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). O entendimento foi reafirmado
pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que isentou do
pagamento de ISS os tabelionatos de notas e os cartórios de registro civil
de Goiânia. Cabe recurso.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça goiano seguiu
voto do relator, o juiz designado Fausto Moreira Diniz, e isentou do
pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) o 1º, 3º,
4º, 5º, 6º e 8º Tabelionatos de Notas, assim como os cartórios de Registro
Civil da 1ª, 2ª e 4ª Circunscrição, o Serviço de Distribuição de Títulos (SDT)
e o Cartório do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição, todos de
Goiânia.
A isenção foi solicitada em pedidos de Mandado de Segurança ajuizado pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Seção Goiás (Anoreg).
A primeira instância acolheu o pedido e o município recorreu ao TJ-GO.
O relator, juiz convocado Fausto Moreira Diniz, explicou que “não há como
incidir ISSQN, estabelecido pelo município, sob pena de bitributação, além
de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no
artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal”.
Leia a ementa do acórdão
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Serviços cartorários e
notariais. Serviço público delegado. Imunidade constitucional recíproca.
Cobrança ISSQN.
I — Os serviços de registro, cartorários e notariais, embora prestado em
caráter privado por particulares, são exercidos por delegação do Poder
Público (art. 236 da Constituição Federal) e fiscalizados pelo Poder
Judiciário, razão pela qual possuem natureza pública.
II — Os titulares dos ofícios são ocupantes de cargos públicos, exercendo
sua função de forma delegada e com remuneração através de emolumentos.
III — Tratando-se de prestação de serviços por delegação do poder público,
mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto,
natureza tributária, não há como incidir ISS, estabelecido pelo Município,
sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da
imunidade recíproca, previsto no art. 150, inciso VI, letra "a", da
Constituição Federal. Recurso e remessa conhecidos e improvidos. |