O dinheiro obtido com a venda da casa
própria de uma família também poderá ser impenhorável, como já ocorre com
a residência, desde que a família compre outra casa nos seis meses
seguintes. A extensão da impenhorabilidade consta de projeto (PLS 60/06)
em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de
autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
Ele argumenta que famílias donas um único imóvel para sua moradia são hoje
impedidas de trocar de residência, caso tenham dívidas em execução, pois o
dinheiro no banco pode ser apreendido por determinação judicial. Para ele,
os congressistas de 1990, que aprovaram a Lei 8.009/90, queriam proteger a
morada da família, "e não a sua perenização em determinado imóvel, pois o
foco não é a residência, mas a família".
A proposta já recebeu parecer favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).
Ele pondera que a atual legislação coloca em risco a proteção dada à
família ao não prever a impenhorabilidade do produto da venda da casa
própria.
A Lei 8.009/90 é o resultado de uma medida provisória (MP
143/90) assinada pelo então presidente José Sarney. O Congresso fez
algumas modificações na proposta original e a proteção à casa própria da
família entrou em vigor no final de março de 1990. A legislação protege
apenas a residência de menor valor da família, caso ela tenha outros
imóveis, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro
de Imóveis.
A lei estabelece que as obras de arte e "adornos suntuosos" da casa da
família estão sujeitos à penhora. A própria lei também aceita penhora caso
o proprietário não pague o seu financiamento habitacional ou a hipoteca da
casa. Também aceita penhora para pagamento de pensão alimentícia. |