Não é cabível a notificação via edital no
âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido
contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do
relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos
praticados desde a notificação irregular.
Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por
meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles
apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência
de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a
tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as
formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.
A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda
instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de
notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões
indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões
teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de
cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a
prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação,
já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.
Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ
para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados
pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os
dois avisos de débito previstos na norma de regência.
O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a
falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo,
seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a
citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no
procedimento extrajudicial. “Na espécie em comento, houve a notificação
via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível”,
conclui o relator.
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