WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
O parágrafo 6º do artigo 225 da Constituição, ao ser modificado pela
Emenda Constitucional número 66, de 13 de julho, gerou enorme discussão
sobre as leis que antes tratavam do assunto, com base na antiga versão do
parágrafo em questão.
A resposta torna necessário lembrar a redação do referido parágrafo 6º,
intacta desde 1988: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em
lei, ou comprovada separação de fato, por mais de dois anos".
Antes de 1988, foi publicada a lei número 6.615/77, não despertando dúvida
quanto à sua recepção pela Carta, 11 anos depois.
Na lei, o pedido dos cônjuges distinguiu a conversão da separação em
divórcio, após um ano, e impôs à mulher que voltasse a usar seu nome de
solteira. Os artigos 27 a 30 dessa Lei foram tidos, quase todos, como
compatíveis com a Constituição.
Após 1988, foi acrescentado o artigo 1.124-A, pela lei número 11.965/09,
sem relação quanto ao mérito da discussão entre os interessados.
A manifestação dos cônjuges é aceitável apenas se o casal não tiver filhos
menores ou incapazes. Isso confirmou a observação dos requisitos legais
quanto aos prazos de separação.
O artigo 1.124-A impõe a descrição e a partilha de bens comuns, pensão
alimentícia, acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro
ou manutenção do adotado. A escritura não depende de homologação judicial
para ser registrada.
O mundo jurídico se agitou com a discussão para saber se a Emenda 66
desconstituiu os demais elementos da legislação comum. A resposta negativa
me parece correta.
Não há nos dois diplomas legais ponto contrário à Carta. Retirada uma
parte, não há como supor que daí decorra a revogação das leis que, antes
ou depois da Carta, impuseram a separação e os prazos. Tanto isto é certo
que a Lei número 6.615 foi tida por ajustada ao texto constitucional.
Só haveria a exclusão se a Emenda número 66 tivesse substituído o segmento
cortado ao parágrafo 6º por outras expressões, que, aí sim, passariam a
integrar o artigo 225.
Sendo diferente a hipótese, inexistindo revogação por retirada de parte do
parágrafo, as referências à separação e à escritura pública subsistem
integralmente, até que uma lei ordinária determine outra regulamentação
para esse fim. |