Clipping - A retirada de uma parte da lei não pode revogar lei anterior - Jornal Folha de S. Paulo

 

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

O parágrafo 6º do artigo 225 da Constituição, ao ser modificado pela Emenda Constitucional número 66, de 13 de julho, gerou enorme discussão sobre as leis que antes tratavam do assunto, com base na antiga versão do parágrafo em questão.

A resposta torna necessário lembrar a redação do referido parágrafo 6º, intacta desde 1988: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato, por mais de dois anos".

Antes de 1988, foi publicada a lei número 6.615/77, não despertando dúvida quanto à sua recepção pela Carta, 11 anos depois.

Na lei, o pedido dos cônjuges distinguiu a conversão da separação em divórcio, após um ano, e impôs à mulher que voltasse a usar seu nome de solteira. Os artigos 27 a 30 dessa Lei foram tidos, quase todos, como compatíveis com a Constituição.

Após 1988, foi acrescentado o artigo 1.124-A, pela lei número 11.965/09, sem relação quanto ao mérito da discussão entre os interessados.

A manifestação dos cônjuges é aceitável apenas se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Isso confirmou a observação dos requisitos legais quanto aos prazos de separação.

O artigo 1.124-A impõe a descrição e a partilha de bens comuns, pensão alimentícia, acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do adotado. A escritura não depende de homologação judicial para ser registrada.

O mundo jurídico se agitou com a discussão para saber se a Emenda 66 desconstituiu os demais elementos da legislação comum. A resposta negativa me parece correta.

Não há nos dois diplomas legais ponto contrário à Carta. Retirada uma parte, não há como supor que daí decorra a revogação das leis que, antes ou depois da Carta, impuseram a separação e os prazos. Tanto isto é certo que a Lei número 6.615 foi tida por ajustada ao texto constitucional.

Só haveria a exclusão se a Emenda número 66 tivesse substituído o segmento cortado ao parágrafo 6º por outras expressões, que, aí sim, passariam a integrar o artigo 225.

Sendo diferente a hipótese, inexistindo revogação por retirada de parte do parágrafo, as referências à separação e à escritura pública subsistem integralmente, até que uma lei ordinária determine outra regulamentação para esse fim.

 

Fonte: Site do RECIVIL - 19/07/2010 
 

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