Congresso se inclina a abonar notários
sem concurso, e STF se torna a única instância capaz de barrar mais essa
farra.
A PROPOSTA de emenda à Constituição que efetiva titulares de
cartórios não concursados tende a ser derrubada pelo Supremo Tribunal
Federal caso seja aprovada pela Câmara, afirma o presidente da corte,
Gilmar Mendes. Ainda que Mendes detenha apenas um voto em 11 no Supremo, a
impugnação judicial, a esta altura, parece a última barreira contra mais
uma afronta à sociedade que, tudo indica, será consumada no Congresso.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estima que existam 5.000 cartórios
"biônicos" no país, cerca de um quarto do total. Em junho passado, o
conselho, órgão de controle administrativo do Judiciário, determinou que
todos os cargos assumidos nessas condições deveriam ser desocupados, de
acordo com a regra prevista na Carta de 1988.
A partir de então, coube aos Tribunais de Justiça dos Estados realizar uma
apuração exata da quantidade desses postos -processo ainda em andamento.
Em um passo seguinte, estão previstos os primeiros concursos para
preenchimento dessas vagas. Contra o que parece ser o desejo do Congresso
Nacional, a Justiça precisa manter essa sequência de procedimentos rumo à
modernização dos cartórios.
Concursos são necessários para assegurar um mínimo de legitimidade no
preenchimento dos postos notariais. Por conta de exigências burocráticas
extemporâneas, os brasileiros são obrigados a recorrer, numa frequência
injustificável, aos tabeliães. Estes, por sua vez, desfrutam de uma
clientela cativa, pois a regulamentação limita muito a concorrência numa
mesma região.
Nesse ambiente cercado de privilégios, uma relíquia do patrimonialismo, há
pouco estímulo para que os titulares dos cartórios aperfeiçoem os serviços
que oferecem. O ganho é certo e raramente é pequeno: balanço do CNJ,
referente ao ano de 2006, revelou que o setor faturou mais de R$ 4 bilhões
-o suficiente para construir 20 quilômetros de metrô em São Paulo.
A exigência do concurso é um veto, tardio, ao apadrinhamento que sempre
vigorou na concessão dos serviços notariais. Mas o país não deveria se
contentar com uma resposta modesta ao atraso representado pelos cartórios.
Em primeiro lugar, é preciso que o poder público reduza substancialmente a
exigência de carimbos notariais dos cidadãos.
Além disso, registros de caráter privado, como os contratos, não precisam
estar submetidos a um regime monopolista de concessões. Com regulação
mínima, é possível, e desejável, abrir esse mercado à concorrência. |