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Ronaldo Claret de Moraes - Juiz de
Direito em Belo Horizonte, titular da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública
Municipal
Criou-se a imagem de que os cartórios extrajudiciais (Registro Civil das
Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de
Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e
Documentos) são geradores de rendimentos elevados para os seus titulares,
mas essa não é a realidade para a grande maioria dos cartórios de Minas
Gerais.
Há contradição entre os cartórios das cidades maiores, que não são tantas
aqui em Minas, os quais de fato rendem valores bem polpudos para os seus
titulares, e os dos lugares pequenos, que são muitos neste estado, e
rendem pouquíssimo. Existem serventias nas cidades médias e grandes cuja
receita com os emolumentos (retribuição pelo serviço prestado) pode ser
considerada grande para o padrão das pessoas em geral. Entretanto, para
que possam prestar um serviço eficiente e adequado, os tabeliães e
registradores têm gastos significativos com funcionários (alguns cartórios
têm mais de 50 empregados), encargos sociais, equipamentos, instalações e
muitas outras despesas.
Minas Gerais tem mais de 3 mil cartórios, alguns deles funcionando em sede
de fazenda. Mais da metade deles é deficitária e existe porque é
subsidiada pelos demais, que são obrigados por lei a contribuir com parte
de seus emolumentos (5,66%) para que os pequenos continuem funcionando. O
retrato dessa situação pode ser visto pelo concurso público de provas e
títulos que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais está realizando – Edital
2/2007 – com a finalidade de escolher titulares para 663 cartórios, ao
qual cerca de 10 mil candidatos se inscreveram.
Recentemente, foram chamados os candidatos aprovados e classificados nas
primeiras 663 colocações para fazer a escolha da serventia (cartório),
segundo a ordem de classificação no concurso, sendo que cada candidato
poderia escolher um cartório. E qual foi o resultado desse certame?
Somente 232 candidatos entre aqueles 663 quiseram escolher. Os demais 431
optaram por recusar a serventia disponível para escolha, ou sequer
comparecerem ao ato de escolha. E quais foram as serventias recusadas?
Exatamente aquelas deficitárias.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, embora existissem leis
tratando da questão, o critério de escolha dos titulares dos cartórios
extrajudiciais não era muito claro, às vezes por concursos realizados sem
muita publicidade e/ou transparência, possibilitando a indicação política
e a continuidade da prestação do serviço pelos substitutos, que
normalmente eram parentes indicados pelo titular, numa espécie de
capitania hereditária.
Atualmente, a situação é outra, o ingresso na titularidade do cartório só
se dá por concurso público de provas e títulos, realizado pelo TJ, com a
participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Ministério Público, de tabelião e de registrador. Vagando uma serventia –
o que pode ocorrer por morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez,
renúncia ou perda da delegação do titular –, haverá uma substituição
provisória até que se faça concurso público para escolha de um novo
tabelião ou registrador, não se permitindo que ela fique vaga, sem
abertura de concurso de promoção ou remoção, por mais de seis meses.
A importância dos cartórios no Brasil decorre do fato de serem os serviços
notariais e registrais destinados a garantir a publicidade, a
autenticidade, a segurança e a eficácia dos negócios jurídicos. Por
exemplo, por meio de uma escritura ou de uma procuração lavrada no
tabelionato de notas a pessoa tem a segurança de que aquele ato é válido
não só em relação às pessoas que celebraram o negócio como em relação a
terceiros; sem que a escritura ou o contrato de compra e venda seja
registrado no registro de imóveis, o comprador não é considerado
proprietário do lote, da casa ou do apartamento que o vendedor prometeu
vender-lhe, pois de acordo com o Código Civil (artigo 1.245) só se
transfere entre vivos a propriedade imóvel pelo registro, daí aquele
ditado: quem não registra não é dono.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que os cartórios estão sujeitos à
fiscalização do Poder Judiciário, ao qual foi confirmada essa atribuição
pela Constituição de 1988, conferindo-lhe poderes para orientar,
fiscalizar e penalizar os tabeliães e oficiais de registro, sendo que
estes podem sofrer sanções administrativas que vão de simples repreensão
até a perda da delegação, sem prejuízo da responsabilidade civil
(obrigação de indenizar por danos que o titular ou seu empregado causar ao
usuário em decorrência do serviço cartorário prestado) e criminal. |