Clipping - Recolhimento do ISSQn - Jornal Estado de Minas

 

João Paulo Fanucchi de Almeida Melo - Mestrando em direito público pela PUC Minas, pós-graduado em direito tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos, advogado do Escritório Bernardes e Advogados Associados

O presente artigo terá como escopo fazer breves considerações acerca do modelo tributário a ser adotado relativamente ao recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQn), que tenha como fato gerador a prestação dos serviços de notários e registradores, após o julgamento da ADI 3.089/2 – DF.

Como é cediço, no julgamento da ADI 3.089/2 – DF, em 13/2/2008, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e, por conseguinte, entendeu ser constitucional a cobrança de ISSQn sobre a prestação dos serviços de notários e registradores. A partir do resultado do julgamento, muitos municípios brasileiros que estavam até então inertes passaram a constituir créditos tributários, valendo-se como base de cálculo os valores totais auferidos pelos titulares de cartórios em contraprestação aos serviços públicos exercidos em caráter privado. Ademais, passaram a constituir créditos de forma retroativa dos últimos cinco anos, violando o princípio da segurança jurídica.

A finalidade é visualizar duas grandes impropriedades praticadas pelos municípios quando da cobrança de ISSQn decorrente de atividades cartorárias. Primeiramente, verifica-se que os municípios têm adotado como base de cálculo o faturamento auferido pelo notário ou registrador. O ISSQn, com previsão constitucional no art. 156, inciso III, é pormenorizado em sede infraconstitucional pela Lei C omplementar 116/03 e pelo Decreto 406/68, especificamente, no seu art. 9º. Noutros termos, são dois diplomas normativos distintos, que, em conjunto, exaurem a matéria legislativa no âmbito nacional.

Pode-se dizer que a LC 116/03 é a norma geral do ISSQn em nível nacional, sendo que o seu art. 7º prevê como base de cálculo “o preço do serviço”, que se assemelha ao faturamento auferido. No entanto, em total respeito aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, como exceção à LC 116/03, o art. 9º do Decreto 406/68 prevê tributação diferenciada aos contribuintes que prestarem o serviço de forma pessoal. O dispositivo em comento anota que o “imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”.

Nessa linha, verifica-se que o único requisito necessário para tributação do ISSQn nos termos do Decreto 406/68 é que o trabalho seja realizado pessoalmente pelo contribuinte. A partir do requisito imposto pela lei complementar nacional e que deve ser observado pelos entes federados competentes, exsurge inevitável questão: os serviços prestados pelos cartorários são praticados pessoalmente? A resposta é afirmativa. Justifica-se.

A conclusão independe das questões fáticas, uma vez que ela decorre de lei. O art. 236 da Constituição anota que os serviços notariais e de registros serão realizados por particular mediante delegação do poder público, após a sua aprovação em concurso público. Por mais que o notário ou registrador possa se valer do auxílio de terceiros, isso não retira o caráter pessoal dos serviços prestados. Tanto que, nos termos do art. 22 da Lei n. 8935/94 (que regulamenta o art. 236 da CRFB, dispondo sobre serviços notariais e de registro), constata-se a responsabilidade pessoal e objetiva (independentemente de um dos dois elementos subjetivos, dolo ou culpa) no caso de danos que sejam causados a terceiros.

Os valores pagos em contraprestação dos serviços notariais são decorrentes de lei. Não há flexibilidade ou liberdade. Logo, o notário não tem a possibilidade, pela própria sistemática, de repassar o valor do tributo para aquele que se vale dos serviços prestados. Dessa forma, o ISSQn sendo recolhido a partir do faturamento, em algumas oportunidades poderá ter a mesma base imponível no imposto de renda, restando configurada a bitributação, o que é vedado no Brasil.

Um segundo equívoco praticado por alguns municípios refere-se à composição da base de cálculo do ISSQn sobre a prestação dos serviços de notários e registradores. Isso porque alguns municípios entendem que a base de cálculo do ISSQn será composta pela remuneração decorrente dos serviços prestados previstos em lei, a Recompe, que tem caráter indenizatório, e, até mesmo, a Taxa de Fiscalização Judiciária. Importante destacar que as duas últimas espécies são recolhidas e repassadas a terceiros, não ingressando no patrimônio do notário ou registrador. Portanto, a tributação se valendo dessa base de cálculo viola o princípio da capacidade contributiva e, principalmente, da vedação ao confisco, ambos positivados no texto constitucional.

Não existem muitos julgados nos tribunais brasileiros apreciando a matéria ora discorrida. No entanto, insta destacar que há decisões em primeira e em segunda instâncias de outros estados anotando que os cartorários e os registradores devem recolher o ISSQn conforme previsão do art. 9º do Decreto 406/68 (por exemplo: TJSP. Rel. Daniella Carla Russo Greco de Lemos. 15ª Câmara de Direito Público. DJ: 01/08/2008. Apelação nº 6569345000).

Todavia, cabe apontar que, em sentido contrário do que ora se expõe, após pesquisa preliminar realizada junto ao sítio do TJMG na internet, verificou-se a existência de um julgado sustentando que os cartorários devem recolher o ISSQn de acordo com a sistemática prevista na LC 116/03, ou seja, adotando-se como base de cálculo o faturamento (TJMG. Rel. Des. Sandra Fonseca. 6ª Câmara Cível. DJ 20/11/2009, Processo nº 1.0145.09.539360-2/001(1)).

Certamente o TJMG será chamado a decidir outros processos discutindo a matéria, uma vez que existem processos tramitando em primeira instância, além de discussões que ainda estão em sede administrativa, sendo certo que, dependendo do resultado, também serão levados ao Judiciário. Será necessário aguardar novos julgamentos para que seja possível verificar o entendimento predominante do Tribunal de Justiça, sendo certo que a decisão isolada supramencionada não pode representá-lo.

Diante dessas considerações expostas não se pode olvidar que, uma vez sendo reconhecida pelo STF a constitucionalidade da cobrança do ISSQn sobre os atos notariais e de registro público, deve-se observar a sistemática prevista no art. 9º do Decreto 406/68, ou seja, em razão do caráter pessoal decorrente de lei dos serviços públicos praticados pelo particular por delegação, o ISSQn deverá ser calculado “(...) por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” – art. 9º do Decreto 406/68.

 

Fonte: Site do RECIVIL - 01/02/2010 
 

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