O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou o edital expedido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para prorrogar o prazo de
apresentação dos documentos pelos candidatos aprovados nas provas escritas e
práticas para provimento nos cartórios de notas e registros daquele estado.
A decisão foi proferida por unanimidade, durante a 177ª Sessão Ordinária,
realizada nesta terça-feira (22/10). Prevaleceu o entendimento do
conselheiro Emmanoel Campelo, relator do caso. Na avaliação dele, a comissão
designada pela corte catarinense para conduzir o certame infringiu o
princípio da impessoalidade, ao convocar nominalmente os concorrentes que
ainda não haviam entregado os documentos exigidos.
A anulação do concurso foi solicitada por um cidadão por meio do Pedido de
Providências 0004911-31.2013.2.00.0000. A seleção para ingresso, por
provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro de Santa Catarina
foi regulada pelo TJSC pelo Edital n. 176/2012. No entanto, segundo o
requerente, a comissão do concurso violou as regras previstas nesse ato
normativo, assim também como os princípios da isonomia e da impessoalidade,
ao tomar seguidas decisões que prorrogaram o prazo para os candidatos,
aprovados na prova escrita e prática, apresentarem os documentos necessários
para assegurar a participação no certame.
O período previsto no Edital n. 176 para os candidatos entregarem os
documentos exigidos era de 15 dias. “As regras do concurso conferiram à
comissão organizadora a discricionariedade para prorrogar o prazo de
apresentação ou comprovação dos requisitos para a inscrição definitiva no
concurso. Com base nessa disposição, a comissão do concurso promoveu duas
prorrogações desse prazo. Uma primeira vez a partir de pedido administrativo
de interessado, expresso no Edital n. 43/2013, estendendo-o aos demais. Uma
segunda vez, por ato de ofício da comissão, expresso no Edital n. 68/2013”,
explicou o conselheiro, destacando ser esse último ato o questionado no
pedido de providências.
Na avaliação dele, somente a primeira prorrogação ocorreu de acordo com as
regras do edital. “Vislumbro violação das regras isonômicas na segunda
convocação, mesmo porque nela segue lista nominal dos candidatos em situação
irregular, o que caracteriza especial deferência, inadmissível em concurso
público. Parece-me, então, ter sido violada a regra da impessoalidade, na
designação nominal daqueles chamados a regularizar a situação, como se a
eles fosse dada uma oportunidade extraordinária, o que seria impensável no
certame impessoal e objetivo que o tribunal realiza, para a melhor
composição dos serviços delegados de notas e registros do Estado de Santa
Catarina”, alegou Campelo.
Nesse sentido, o conselheiro votou pela anulação do Edital n. 68. “Concluo
que, apesar da autorização do edital e da omissão na resolução do CNJ, não
poderia o tribunal ter concedido o segundo prazo para a lista nominal de
candidatos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim anular o
Edital n. 68/2013, de convocação de candidatos para apresentação de
documentos”, decidiu. |