O comodato verbal, sem prazo pré-determinado, extingue-se mediante simples notificação

 

Número do processo: 1.0024.04.261561-7/001(1)
Relator: RENATO MARTINS JACOB
Relator do Acordão: RENATO MARTINS JACOB
Data do Julgamento: 22/08/2007
Data da Publicação: 10/09/2007

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL FINDO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO. O contrato de comodato constitui, sempre, um ajuste temporário, quer por prazo expresso ou presumível (art. 581 do Código Civil), não admitindo a ordem jurídica a eternização de uma obrigação motivada por princípios de caridade e benevolência, de quem empresta seu próprio imóvel a terceiros, sem exigir nada em troca. O comodato verbal, sem prazo pré-determinado, extingue-se mediante simples notificação encaminhada pelo comodante ao comodatário. Inteligência do art. 473, caput, do Código Civil. Se o comodatário, não obstante devidamente notificado, se recusa a desocupar o imóvel no prazo ali assinalado, passa a praticar ato de esbulho, reparável por meio de ação reintegratória. Precedentes do STJ. "No conflito de interesses entre o comodatário que utiliza gratuitamente a coisa de outrem e o do comodante que não pode prever a necessidade urgente, a lei opta em proteger o interesse do comodante".

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.261561-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONCEIÇÃO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): GLAUCO VINÍCIO COIMBRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RENATO MARTINS JACOB

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2007.

DES. RENATO MARTINS JACOB - Relator


FONTE: TJMG

 

Fonte: Site do Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos de BH - 26/03/2008 
 

< Voltar >       < Imprimir >