O comodato verbal, sem prazo pré-determinado, extingue-se mediante simples notificação |
Número do processo:
1.0024.04.261561-7/001(1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO -
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL FINDO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO
CONFIGURADO. O contrato de comodato constitui, sempre, um ajuste
temporário, quer por prazo expresso ou presumível (art. 581 do Código
Civil), não admitindo a ordem jurídica a eternização de uma obrigação
motivada por princípios de caridade e benevolência, de quem empresta seu
próprio imóvel a terceiros, sem exigir nada em troca. O comodato verbal,
sem prazo pré-determinado, extingue-se mediante simples notificação
encaminhada pelo comodante ao comodatário. Inteligência do art. 473,
caput, do Código Civil. Se o comodatário, não obstante devidamente
notificado, se recusa a desocupar o imóvel no prazo ali assinalado, passa
a praticar ato de esbulho, reparável por meio de ação reintegratória.
Precedentes do STJ. "No conflito de interesses entre o comodatário que
utiliza gratuitamente a coisa de outrem e o do comodante que não pode
prever a necessidade urgente, a lei opta em proteger o interesse do
comodante". |
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Fonte: Site do Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos de BH - 26/03/2008 |