Os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas
de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir um ganho
qualitativo na resolução destes, na medida em que autorizam soluções
integrativas, benéficas para todos os envolvidos. Em uma solução
distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente
partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os
envolvidos no conflito, favorecendo a disputa.
A função de conciliadores e mediadores é impedir resoluções impositivas e
favorecer um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para
que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum,
sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse
método, que agora será possível nas Serventias Extrajudiciais, autoriza uma
comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento
da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que
responda à necessidade de ambos.
Com a previsão do Provimento 17 ganha a população, pois os cartórios estão
espalhados por todo o território. Até mesmo nos locais mais longínquos é
possível encontrar um cartório, que muitas vezes já faz esse trabalho de
pacificação até pela sua origem ligada aos juizados de paz. A resolução
consensual na esfera extrajudicial proporcionará redução de tempo e custo,
além de conferir segurança jurídica.
É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias
Extrajudiciais, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos
profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao
respectivo juiz corregedor permanente. Frise-se também que só poderão ser
endereçados a essa via conflitos patrimoniais disponíveis.
A disponibilidade do direito é um dos critérios usualmente enfatizados para
restringir a aplicação dos meios consensuais, preocupação que decorre
justamente da delimitação da liberdade com que pode atuar seu titular.
Contudo, não resta dúvida de que haverá disponibilidade quanto aos
interesses meramente patrimoniais que digam respeito a titulares maiores e
capazes.
Eventual acordo firmado entre as partes será considerado documento público e
terá força de título executivo extrajudicial na forma do artigo 585,II, do
CPC (artigo 13, parágrafo 1º do Provimento 17/2013). Assim, ao contrário do
que se vê na Lei 11.441, a participação do advogado no procedimento do
Provimento 17 é facultativa.
Com esse Provimento, o Judiciário amplia as arenas de solução consensual de
conflitos e favorece o desenvolvimento da Justiça colaborativa. Abre-se uma
via aos jurisdicionados e aos advogados que terão mais um ambiente que
garanta celeridade, acessibilidade e segurança jurídica para resolução de
conflitos, sem a necessidade da chancela judicial. Críticas devem ser
feitas, mas só hão de prosperar aquelas feitas para melhorar e ampliar essa
nova orientação — tratamento de conflitos por meios consensuais.
Érica Barbosa e Silva é registradora civil em Amparo-SP, conciliadora,
doutora em Direito pela USP, diretora da Arpen-SP e diretora do Núcleo de
Conciliação e Mediação da Anoreg-SP.
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