A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da
Construtora Zanin Indústria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A
incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela não se
justificava e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa
deveria ter sido previamente notificada para que se configurasse o atraso
na outorga da escritura de imóvel de contrato de compra e venda celebrado
com uma consumidora, sem prazo determinado para conceder a escritura. A
decisão foi unânime.
A compradora havia movido uma ação para que a escritura do imóvel fosse
outorgada. O recurso da consumidora também trazia um pedido alternativo de
rescisão de promessa de compra e venda do bem, pelo fato de a construtora
descumprir o contrato.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que,
no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da
escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a
incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, como
ficou comprovado que a compradora quitou integralmente o imóvel, a
construtora teria a obrigação de fazer a outorga da escritura. Os
desembargadores entenderam que, se isso não fosse possível, em razão de
irregularidades no registro da empresa, a construtora deveria restituir o
que foi pago com a devida atualização.
No STJ, a construtora esclareceu que o contrato não previa data para a
realização da escritura de transmissão de domínio. Já a compradora alegou
que o acordo também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
reconhecido pelo TJRS, e que a empresa não deveria usar de má-fé para
livrar-se de obrigação contratual.
De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do
tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora
realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da
obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de
primeiro grau. “É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se
tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente,
considerar-se dispensado de outorgar escritura após certo espaço de tempo,
sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto”, concluiu
o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da
Quarta Turma acompanharam esse entendimento.
REsp 713101 |