A 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma construtora de Belo
Horizonte a pagar as taxas condominiais em atraso, relativas a um
apartamento que vendeu, mas que ainda se encontra registrado em cartório
como de sua propriedade. A construtora deverá quitar as taxas de julho de
2003 em diante.
A ação foi movida pelo condomínio do edifício na 13ª Vara Cível da
Capital. A empresa de engenharia alega, em sua defesa, não ser parte
legítima no processo porque os débitos são de responsabilidade dos
promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo, e
afirma que não há prova da inadimplência.
O juiz Llewellyn Davies A. Medina condenou a construtora, em Primeira
Instância, ao pagamento da importância de R$3.411,16, relativa às taxas
condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007, corrigida
monetariamente a partir da citação. Condenou-a também a pagar os encargos
condominiais vencidos durante o curso da ação e não quitados, corrigidos
até a data do efetivo pagamento.
A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, confirmou a sentença
por entender que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora,
na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito.
“É ela que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio, não
lhe socorrendo o argumento de que não seria responsável pelas taxas
posteriores à ocupação do imóvel”, explica a relatora.
“Além disso”, continua a desembargadora, “a promessa de compra e venda foi
realizada por instrumento particular não registrado e, por conseguinte,
não pode ser oposta ao condomínio, pois não tem validade perante o mesmo,
tendo em vista a ausência de registro do contrato”.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira
Brant e Afrânio Vilela.
Fonte: TJMG -
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