Consulta à Direção do Foro da Comarca de Ponte Nova sobre Sociedades Simples e Empresárias

 

Comarca de Ponte Nova

Assunto: Consulta à Direção do Foro da Comarca

Requerente: Oficial do Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas


A Oficiala do Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Vanuza de Cássia Arruda, suscitou dúvida ao Juiz Diretor do Foro da Comarca aduzindo que:

1. com o advento do Novo Código Civil extinguiram-se as sociedades civis e comerciais, surgindo agora as figuras das sociedades simples e empresárias;

2. as sociedades, segundo o NCC, são registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas e as empresárias, na Junta Comercial;

3. ocorre que a Receita estadual de Ponte Nova vem se recusando a conceder a inscrição estadual às sociedades simples, ao argumento de que o NCC não está em vigor e só se aceitam inscrições da Junta Comercial.

Brevemente relatados, passa à análise do caso.

Trata-se, na verdade, de consulta ao juiz diretor do Foro da Comarca de Ponte Nova, eis que a questão não se adequa ao instituto da “dúvida” previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos.

Atento à consulta feita, passo as seguintes considerações a respeito da matéria e para o conhecimento geral:

No nosso atual ordenamento jurídico temos entidades de fins não econômicos, que são civis compreendendo as associações e fundações e entidades de fins econômicos que podem ser as nominadas sociedades simples ou empresárias.

O NCC estabeleceu essa terminologia empresária, pois não é mais possível empregar a antiga denominação de “sociedades mercantis”, pois a empresa é uma estrutura que atende a outros ramos não menos relevantes de atividade econômica, como é o industrial.

Por outro lado, há certas sociedades de fins econômicos que não são empresas, como as constituídas para exercer atividades de ensino, de advocacia, de medicina. Não basta o simples “escopo de lucro” para transformar um ente em sociedade de tipo empresarial, que pressupõe estrutura e organização específicas.

O conceito de empresa vem no art. 966 do NCC como a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A teoria da empresa, elaborada pelos italianos e abordada pelo NCC não leva em consideração o gênero da atividade econômica desenvolvida, não importando se esta corresponde a uma atividade agrícola, imobiliária ou de prestação de serviços, mas que seja desenvolvida de forma organizada, em que o empresário reúne capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia para a produção e circulação de riquezas.

O parágrafo único daquele mesmo dispositivo excepciona como atividade empresária as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O que se extrai de tudo isso? Qual foi a intenção do legislador com tais definições?

A resposta é que o NCC não mais divide a atividade econômica pelos atos em si mesmo considerados, mas sim pelo modo em que ela é exercida.

Desta forma, tecnicamente, a interpretação do parágrafo único do art. 966 do NCC é uma explicação do que dispõe o caput. A princípio, a atividade intelectual não é empresarial (primeira parte do parágrafo único), mas se presente todos os elementos de uma empresa, ela será empresarial (segunda parte do parágrafo). Em outras palavras, a profissão intelectual pode ser empresarial, se presentes todos os requisitos previstos no caput do art. 966 do NCC.

Atualmente, só em nível de requisitos culturais e históricos se fala em atividades “civis” e em atividades “comerciais”, pois juridicamente essa dicotomia não existe mais.

Com relação ao registro propriamente, o NCC é expresso no sentido de que o empresário, tal como definido no caput do art. 966 deverá se inscrever na Junta Comercial. É o que diz o art. 967: é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Quanto à sociedade simples é o art. 998 do NCC que dispõe sobre o registro: nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

O único tipo de sociedade empresária em que foi deixado opção pra o registro num ou outro órgão é a empresa rural. O art. 971 do NCC, a esse respeito, dispõe: o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Assim, para dirimir dúvidas tanto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas como à Receita Estadual, a palavra chave é atividade “ORGANIZADA”. Qualquer que seja a atividade, por mais importante que seja seu objeto social, se a estrutura é organizada como empresa, estamos diante de uma sociedade empresária, caso contrário, diante de uma sociedade simples.

Além disso, outra característica marcante na sociedade simples é a atuação pessoal (individual) dos sócios, sobrepondo-se à organização dos fatores de produção.

Nessa digressão podemos distinguir três etapas bastante elucidativas:

1ª - a do profissional autônomo, atuando isoladamente;

2ª - a do mesmo profissional, associado a outro ou outros profissionais em sociedade simples (registrável perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas), que não se organizem em caráter empresarial e que se limitem a reunir esforços para que possam melhor atender diretamente à clientela, sem que entre eles e os clientes se interponha a empresa e sem que sociedade, em si mesma, tenha, necessariamente, fim lucrativo, bastando-lhe remunerar o trabalho prestado, individualmente, pelos sócios. Portanto, uma atividade desenvolvida pelos próprios sócios, de forma pessoal e praticando eles mesmos atos do objeto social e executando o núcleo de sua atuação, não será considerada empresária, neste caso, tem-se a configuração de uma sociedade simples;

3ª - e, por último, a organização empresarial, cuja estrutura conduz ao registro no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

POR TUDO ISSO, atendendo à consulta formulada, entendo que deva ser analisado cada caso pelo órgão competente para verificar-se, dentro do contexto ora enfocado, trata-se de uma sociedade simples ou sociedade empresária, não se olvidando que ambas exercem atividade econômica, só que numa há a organização típica de uma empresa que na outra inexiste.

Exercendo ambas atividades econômicas, a inscrição junto à Receita Estadual pode emanar tanto de um registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, como da Junta Comercial.

Lílian Maciel dos Santos
Juíza de Direito do Foro – Plantão Forense

 

Fonte: IRTDPJMinas - 29/12/2004 
 

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