A mãe, responsável legal
pelo filho, constatou descontos não autorizados na folha de pagamento
dele
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou
um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o policial
militar reformado N.C.S., interditado judicialmente em março de 1999
devido a um transtorno mental. N. sofreu descontos nos seus rendimentos
devido a um empréstimo contraído sem autorização de T.C.S., sua mãe e
representante legal.
T. conta que, a partir de abril de 2008, identificou débitos mensais de
R$ 115 na folha de pagamento do filho, mas, ao procurar o Centro de
Administração de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, foi tratada
com desrespeito e não obteve esclarecimentos. Ela afirma que não sabe
quem efetuou o contrato de empréstimo de R$ 9.430 e que a situação gerou
problemas, pois o salário de N. é a única renda da família.
A mãe, em nome dele, reivindicou na Justiça, em setembro de 2009, a
tutela antecipada para interromper as cobranças mensais; a restituição
de R$ 1.840, valor descontado até aquela data; a declaração de nulidade
do contrato com o Mercantil do Brasil e indenização por danos morais.
O Mercantil do Brasil alegou que o contrato foi assinado pelo próprio
N., que compareceu ao banco, informou na ocasião todos os dados pessoais
necessários para o cadastro e retirou o dinheiro. O empréstimo previa o
pagamento, debitado da remuneração, de 82 parcelas de R$115.
A entidade sustentou que, como a associação de previdenciários aprovou a
proposta, provavelmente ela não sabia que o associado era interditado.
Para o Mercantil do Brasil, a curadora foi negligente ao não comunicar o
estado de saúde do filho aos órgãos competentes. O banco, além disso,
argumentou que a mulher não provou que N. sofreu interdição.
Em outubro de 2011, o contrato foi anulado, mas a juíza Maura Angélica
de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido
de indenização por danos morais por falta de provas e determinou que o
ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida por
empréstimo.
“Não vejo como não deixar de reconhecer a nulidade do contrato, pois, à
época, o autor já estava interditado em razão de doença mental grave,
que o tornava incapaz para os atos da vida civil. Por outro lado, a
falha não gerou transtornos a N., consistindo em mero aborrecimento”,
ponderou.
No recurso, a mãe do ex-militar ressaltou que o banco em nenhum momento
requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não poderia ser
cumprida. Ela solicitou que essa condição fosse retirada ou que a
sentença fosse cassada.
O TJMG negou provimento à apelação. “O fato de ser declarada a nulidade
do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do
interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque
autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído
será o valor corrigido monetariamente apenas”, afirmou o relator,
desembargador Newton Teixeira Carvalho.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto
Henrique.