Nos termos do artigo 221, do Código Civil, o
contrato particular vale como prova das obrigações pactuadas. No entanto,
ele só produzirá efeitos contra terceiros depois de registrado no cartório
de registro público. Aplicando esse dispositivo ao recurso analisado, a 5a
Turma do TRT-MG entendeu que o contrato particular de venda em
consignação, celebrado entre a reclamada e uma empresa de comércio de
adubos e fertilizantes não é suficiente para comprovar que os botijões
penhorados são de propriedade dessa última empresa e, não da
ex-empregadora do trabalhador. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão
que julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos.
Explicando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil ressaltou que os
botijões de gás GLP, penhorados na reclamação trabalhista, foram
encontrados no estabelecimento da reclamada. Como são bens móveis, a
presunção é de que ela é a proprietária. Ocorre que a empresa de adubos
interpôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhe
pertencem e que apenas haviam sido cedidos em consignação para a
reclamada. Não convencido por esse argumento, o juiz de 1o Grau julgou
improcedentes os embargos. E a empresa terceira embargante apresentou
recurso contra essa decisão.
Mas o relator não lhe deu razão. Isso porque o contrato particular de
venda em consignação, apresentado como prova da propriedade dos bens, não
vale contra terceiros. Além de não indicar os botijões precisamente, não
sendo possível saber se os bens penhorados são os que foram supostamente
cedidos em consignação, não foi registrado em cartório e, na falta desse
requisito legal, não surte efeitos contra terceiros. A norma inserta no
art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das
obrigações convencionais, mas seus efeitos só prevalecem contra terceiros
depois de registrado no registro público, o que não ocorreu na hipótese,
frisou.
Como se não bastasse, acrescentou o juiz convocado, o objeto social da
recorrente, atuante no ramo do comércio de adubos e fertilizante, em nada
tem a ver com o comércio de botijões de gás, o que leva a crer que tudo
não passou de um meio para burlar o direito do credor trabalhista.
( AP nº 00273-2010-131-03-00-4 ) |