Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu,
sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa
Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência
de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado.
A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, "a ausência
da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do
próprio documento”.
O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de
entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de
dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em
fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e
deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A
empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido
expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido
os prazos judiciais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança e
revogou liminar concedida anteriormente, levando a empresa a recorrer ao
TST. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro
Emmanoel Pereira, ao examinar os autos, verificou que a inicial do mandado
veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida
autenticação, entre elas a do próprio ato questionado e outros documentos
por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito.
O ministro Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem
entendimento pacífico no sentido de que, em caso de mandado de segurança –
por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo
alegado -, é inviável a concessão de prazo para regularização quando
verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou
da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial. “A essa
hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial,
conforme o entendimento adotado na Súmula nº 415 do TST”, afirmou o
relator. “Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim
de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a
autenticidade das peças”, concluiu. (ROMS 12472/2003-000-02-00.5) |