O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos apresentou ao presidente do Tribunal de
Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, relatório
sobre a situação das serventias extrajudiciais no Estado. Conforme os
dados, existem, aproximadamente, 272 vagas nos cartórios a serem
preeenchidas.
O relatório está sendo analisado pela assessoria jurídica da presidência
do TJPB e, após estudo, será encaminhado para o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), para publicar, oficialmente, a relação dos cartórios
extrajudiciais que estão vagos na Paraíba.
Segundo o desembargador-corregedor, o número de vagas pode aumentar ou
diminuir devido a algumas questões pendentes, porque existem alguns
servidores das serventias que estão questionando, judicialmente, o
exercício da titularidade, afirmando que possuem o direito de permanecer
no cargo. "Essa questão será dirimida pelo CNJ. Se houver impugnação
naqueles casos em que a Corregedoria afirmou que há vacância, o servidor
que entende que tem direito de permanecer no cargo sem o preenchimento por
concurso público ou por remoção, poderá fazer uma reclamação ou
impugnação, junto ao CNJ, que dará a palavra final", disse.
Ele ainda explicou que alguns servidores substitutos, que foram nomeados
antes da Constituição Federal 1988, ressaltam que já possuem direito
adquirido porque em 1988, já tinham mais de cinco anos na condição de
substitutos e a Constituição lhes daria esse direito. "A Resolução do CNJ
é peremptória, pois diz que qualquer vacância ocorrida depois de 88, o
cargo será preenchido por remoção ou por concurso público", explicou o
corregedor.
Resolução - Em junho, o Conselho Nacional de Justiça, após
inspeções realizadas nos cartórios extrajudiciais dos Estados, verificou
falhas nos serviços notarias e de registros. Desta forma, o CNJ publicou
duas Resoluções (nº. 80 e 81), determinando que todos os responsáveis
pelos cartórios no País, que assumiram os cargos depois da CF de 1988 sem
certame público, deixem a função, além de disciplinar regras para o
ingresso nas serventias.
A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços
notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público e que o ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso de provas de título, não se permitindo que qualquer
cartório fique vago, sem abertura de certame de provimento ou remoção, por
mais de seis meses. |