Em nota pública divulgada na tarde desta
quarta-feira (23/09), o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson
Dipp afirma posição contrária à aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional (PEC 471/2005) que poderá permitir que os responsáveis
interinos de cartórios extrajudiciais se tornem efetivos sem concurso. “Se
aprovada em sua redação atual, a PEC acarretará retrocessos e favorecerá
tão somente aqueles que, em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal,
há anos se beneficiam indevidamente de serviço público remunerado pela
população brasileira.”, disse o ministro na nota.
Segundo o texto, a não exigência de concurso público, anterior à resolução
nº 80 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilitava rendimentos
elevados a cartórios. “Em alguns casos verbas que superam R$ 500 mil por
mês, fossem entregues ao controle de pessoas muitas vezes escolhidas sem
qualquer critério transparente”. Leia abaixo a íntegra da nota.
NOTA PÚBLICA
O Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista as notícias de
que a Proposta de Emenda Constitucional 471/2005 estará sob a apreciação
dos Srs. Parlamentares Federais a partir de 23 de setembro,
COMUNICA
Por meio da Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, editada
após inúmeros estudos e consultas e que se encontra em plena fase de
execução, busca-se garantir o princípio constitucional da moralidade
pública, o princípio constitucional da impessoalidade e a forma
republicana de governo, de maneira que os Cartórios de Notas e de
Registros sejam preenchidos por cidadãos devidamente aprovados em
concursos públicos, e não por pessoas escolhidas por critérios subjetivos
e muitas vezes nebulosos;
Destaca-se que a inexigência de concurso público, reinante antes da
Resolução n. 80, permitia que cartórios geradores de grandes rendimentos,
em alguns casos verbas que superam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
por mês, fossem entregues ao controle de pessoas muitas vezes escolhidas
sem qualquer critério transparente.
Ao contrário do que foi divulgado por pessoas de má-fé, a Resolução 80 do
CNJ preserva direitos adquiridos. Assim, não atinge, dentre outros, os
cartórios:
(1) Providos por meio de concurso de provas e títulos para concurso
exclusivo do serviço extrajudicial;
(2) Providos via concurso de remoção por título entre 09/07/2002 e
09/06/2009;
(3) Oficializados até 05 de outubro de 1988 e cujos titulares permanecem
no exercício do seu cargo (art. 32 do ADCT);
A Resolução 80 do CNJ também preserva os direitos adquiridos dos seguintes
notários e registradores:
(4) Substitutos efetivados como titular na forma do artigo 208 da CF/1967.
A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser reconhecida a
qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos
em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de
1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988);
(5) Aprovados em Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício
judicial e serviço extrajudicial;
(6) Designados/Nomeados Titulares/Delegados até 05/10/1988 (artigo 47 da
Lei n. 8935/1994) e que permanecem no exercício da atividade;
Por fim há que se destacar que a Resolução n. 80 do CNJ também não se
aplica aos seguintes casos:
(7) Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou
manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal até
a data da publicação da resolução ( 09/06/2009);
(8) Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou
manutenção em concurso que, até 09/06/2009, foi objeto de decisão judicial
definitiva em sentido diverso; foi objeto de decisão administrativa
definitiva do CNJ em sentido diverso;
(9) Cartórios Providos por meio de remoção não prevista na CF/1988,
inclusive via permuta, e que não permita a imediata reversão por estar a
serventia de origem provida. A reversão será efetivada automaticamente
logo após a vacância da serventia de origem daquele que foi removido
irregularmente.
Se aprovada em sua redação atual, a PEC 471/2005 acarretará retrocessos e
favorecerá tão somente aqueles que, em ofensa ao artigo 236 da
Constituição Federal, há anos se beneficiam indevidamente de serviço
público remunerado pela população brasileira.
Brasília, 23 de setembro de 2009.
Gilson Dipp
Ministro Corregedor Nacional |