DECISÃO
1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do
Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de
provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente
cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.
1.1 Inicialmente foram publicadas pela imprensa oficial as Relações
Provisórias dos serviços extrajudiciais vagos e dos serviços
extrajudiciais providos. Também foram expedidas 6.070 cartas postais para
os responsáveis pelos serviços extrajudiciais declarados provisoriamente
vagos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
1.2 Os endereços para os quais as correspondência foram encaminhadas são
aqueles constantes dos cadastros do CNJ, cujo abastecimento é de
responsabilidade dos próprios responsáveis pelos serviços extrajudiciais e
dos Tribunais de Justiça, conforme Ofício Circular n. 19/2007 e ofícios
circulares subseqüentes desta Corregedoria Nacional de Justiça;
1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos interessados
e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça foram analisadas
de forma individualizada. As manifestações e respectivos documentos estão
encartadas no processo eletrônico n. 3844120102000000.
2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9
da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em
23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas
permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e
sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a
assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em
concurso público de provas e títulos;
2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das
remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à
origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da
publicidade da vacância;
2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o
interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava
esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando
há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a
serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do
ato irregular do qual participou.
3. A cessação da interinidade, antes da assunção da respectiva unidade por
delegado regularmente concursado, ou do retorno voluntário do interino ao
serviço de origem vago, apenas será possível por decisão administrativa
motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de
Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver
afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de
Justiça.
4. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis
por aqueles serviços extrajudiciais considerados vagos.
4.1 A presente decisão tem cunho declaratório. Por isso, para os fins do
parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, no caso de prévia e
regular decisão de vacância efetivada por Tribunal de Justiça nos termos
do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, deve ser considerada a data de vacância
reconhecida pelo respectivo Tribunal.
5. As medidas ora adotadas evitam a abrupta ruptura das relações jurídicas
existentes e permitem que o princípio da segurança das relações jurídica
produza efeitos em benefício de toda a sociedade, pois harmonizam a
continuidade dos serviços com princípios imprescindíveis para o
desenvolvimento saudável de uma sociedade republicana (em especial os
princípios da impessoalidade e da igualdade);
5.1 O decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que
corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito, já que desde a
vigência da Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário tem o dever de
garantir a todos que preenchem os requisitos legais (e não a apenas um
pequeno grupo de pessoas) o direito de concorrer, por meio de concurso
público regular, à titularidade de um serviço público delegado.
6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles
regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder
delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à
delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder
Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está
classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde
com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não
é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e
como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja
delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova
delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em
alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por
serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres
públicos.
Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao
quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma
justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração
pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja
classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração
máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha
de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a
título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial,
inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas
no balancete mensal de prestação de contas;
6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e
as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres
públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a
fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o
art. 9º da Lei n. 4.320/1964).
6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho
Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos,
aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar
novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços,
que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia
autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do
serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga
deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do
respectivo tribunal de justiça.
Brasília, 9 de julho de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
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