Decisões judiciais apontam territorialidade nas notificações

 

Processo Nº 562.01.2009.035668-0

 

Texto integral da Sentença

Processo n. 1477/09 VISTOS. EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Serventias Extrajudiciais – Registro de Títulos e Documentos – Criação de Central de Atendimento – Sítio Eletrônico – Notificações Postais para Municípios de Outros Estados – Ilegalidade – art. 130, Lei 6.015/73, LRP (cf. PCA N. 642 do CNJ). A petição inicial deve ser indeferida de plano, por carecer o autor de ação, por falta de interesse de agir. A notificação da ré é inválida, porque não se observou o v. acórdão proferido no PCA n. 642 do CNJ, tratando do princípio da territorialidade constante da Lei n. 6.015/73, devendo as notificações, pessoais ou por aviso de recebimento, ser realizadas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de domicílio do destinatário. A ré tem endereço certo na Comarca de Santos, não se justificando sua notificação por Cartório estabelecido em outra comarca. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, III do CPC, JULGANDO EXTINTO o processo com base no art. 267, I do mesmo Código. Custas pelo autor. O preparo será de 2% do valor corrigido dado à causa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno. P.R.I.C. Santos, 15/09/2009 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO.

 

Fonte: IRTDPJMinas - 20/10/2009 
 

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