Processo Nº 562.01.2009.035668-0
Texto integral da Sentença
Processo n. 1477/09 VISTOS. EMENTA: Procedimento de controle
administrativo. Serventias Extrajudiciais – Registro de Títulos e
Documentos – Criação de Central de Atendimento – Sítio Eletrônico –
Notificações Postais para Municípios de Outros Estados – Ilegalidade –
art. 130, Lei 6.015/73, LRP (cf. PCA N. 642 do CNJ). A petição inicial
deve ser indeferida de plano, por carecer o autor de ação, por falta de
interesse de agir. A notificação da ré é inválida, porque não se observou
o v. acórdão proferido no PCA n. 642 do CNJ, tratando do princípio da
territorialidade constante da Lei n. 6.015/73, devendo as notificações,
pessoais ou por aviso de recebimento, ser realizadas pelo Cartório de
Registro de Títulos e Documentos da Comarca de domicílio do destinatário.
A ré tem endereço certo na Comarca de Santos, não se justificando sua
notificação por Cartório estabelecido em outra comarca. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, III do CPC, JULGANDO
EXTINTO o processo com base no art. 267, I do mesmo Código. Custas pelo
autor. O preparo será de 2% do valor corrigido dado à causa, observando-se
os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de
remessa e de retorno. P.R.I.C. Santos, 15/09/2009 JOSÉ WILSON GONÇALVES
JUIZ DE DIREITO. |