DELIBERAÇÃO nº 77 de 20 de fevereiro de 2009
Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento
de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para
lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de
Veículos – CRV, e dá outras providências
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando que
a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência
nos processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança à
sociedade civil;
Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e
na Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, em especial no que se
refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de
dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil
ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da
alienação fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro
de Veículo – CRV produz plenos efeitos probatórios contra terceiros
sendo dispensado qualquer outro registro público;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os
procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor, resolve:
DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU
ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com
reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou
privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o
veículo.
Art. 2º Para fins desta Deliberação, considera-se registro de contrato
de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a
serem fornecidos pelo credor da garantia real:
I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e
telefone;
II - o total da dívida ou sua estimativa;
III - o local e a data do pagamento;
IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e,
eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária,
com indicação dos índices aplicáveis;
V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos
indispensáveis à sua identificação.
§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito
em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio
eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas
numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção
do conteúdo.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo
de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Deliberação,
cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro
dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua
execução ser contratada com terceiros na forma da Lei.
Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato
registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando
solicitadas.
DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME
Art. 4º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do
CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente
de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva
de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo
respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta
Deliberação, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a
identificação da instituição credora.
Art. 6º O repasse das informações para registro do contrato, inserções
e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas
ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de
cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de
comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau
uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 7º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições
credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do
contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta
Deliberação, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada
com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades
executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos
usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões
de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a
instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a
informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de
trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente
à informação da baixa, a instituição credora deverá comunicar ao órgão
ou entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela compra,
em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou
entidade executivo de trânsito notificará o atual proprietário do
veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na
legislação vigente.
Art. 9º As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato
de financiamento de veículos dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data do repasse das informações.
§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo
administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da
garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será
considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal poderão, também, cancelar ex officio os gravames cujos
contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados
dentro do prazo determinado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, aos credores
das garantias reais, informações complementares sobre os contratos
realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações
irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas,
findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento
administrativo.
Art. 11. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções
complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto
nesta Deliberação.
Art. 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal deverão adotar as medidas administrativas
necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei
n.º 11.882, de 23.12.2008, que considera nulos quaisquer convênios
celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as
repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos,
bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que
disponham de modo contrário ao disposto no caput da referida norma.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação,
revogando a Resolução n.º 159/2004.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente. |