Demonstrada a incapacidade relativa de um dos contratantes à época da celebração do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua anulabilidade nos termos do art. 171, I, do CC

 

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATANTE INTERDITADO - INCAPACIDADE RELATIVA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SEM ASSISTÊNCIA DE CURADOR - ANULABILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - AÇÃO CONSCIENTE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

- Demonstrada a incapacidade relativa de um dos contratantes à época da celebração do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua anulabilidade nos termos do art. 171, I, do Código Civil.

- Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado em que antes dele se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil.

- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar.

- É devida a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, mediante ação consciente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Apelação Cível nº 1.0317.08.095949-5/001 - Comarca de Itabira - Apelante: Valia Fund Vale Rio Doce Seguridade Social - Apelado: João Margarida representado pela curadora Petrina Adriana Gomes - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2013. - José de Carvalho Barbosa - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c restituição atualizada de valores pagos" movida por João Margarida, representado por sua curadora, Petrina Adriana Gomes, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira - MG, tendo em vista a sentença de f. 241/246, que julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão dos contratos de mútuo de números 00106322 e 00115203 e condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, as parcelas relativas ao contrato de número 00106322 e, em dobro, as parcelas relativas ao contrato de número 00115203, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a. m. sobre o valor a ser restituído, também sendo admitida a compensação da quantia de R$6.974,03, correspondente ao capital mutuado no contrato de nº 00115203, corrigido monetariamente desde a data de sua disponibilização pela ré.

Em suas razões recursais de folhas 248/258, sustenta a apelante a validade do negócio jurídico celebrado com o apelado, tendo em vista que, na época da celebração de tal negócio, ainda não havia sido publicada a sentença de sua interdição.

Afirma que, conforme prescreve o art. 1.184 do CPC, a sentença de interdição somente produz os efeitos desejados após ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias.

Também alega que o apelado participou de toda a cadeia de negócio jurídico, sem que sua capacidade fosse contestada por ele próprio, por curadora e por parentes.

Ressalta que opera sob a égide da boa-fé, bem assim que não possuía meios de saber que o apelado se encontrava em processo de interdição.

Assevera que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não pode, sequer, em tese, obter vantagem decorrente da incapacidade do contratante, inclusive por ser ele contribuinte do plano de benefícios.

Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios celebrados por entidade fechada de previdência complementar, bem como a impossibilidade de restituição em dobro das parcelas relativas ao Contrato nº 00115203, ante a ausência de má-fé dela, apelante, na celebração do referido contrato.

Pede, ao final, a improcedência do pedido inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Preparo regular à f. 259.

Contrarrazões às f. 265/272.

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às f. 280/285, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso.

Da validade dos negócios jurídicos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 11 de março de 2008, foi decretada, por sentença que transitou livremente em julgado, a interdição do autor, João Margarida, em razão de prodigalidade, sendo o mesmo autor declarado incapaz para exercer, sem assistência de sua curadora, Petrina Adriana Gomes, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, quais sejam: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração" (f. 26/30).

Verifica-se, mais, que, posteriormente, celebrou o autor com a ré, sem assistência de sua curadora, dois contratos de empréstimos, um no valor de R$3.818,95, datado de 4 de abril de 2008, e o outro no valor de R$6.974,06, datado de 27 de maio de 2008 (f. 16/17).

Pois bem.

Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da verificação da capacidade do agente, bem como da licitude, possibilidade e determinação do objeto e, ainda, de forma prescrita ou não defesa em lei.

A propósito, colhe-se da doutrina:

"Os elementos essenciais dos atos jurídicos em geral são: capacidade do agente, possibilidade, licitude e determinação imediata ou mediata do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. A estes se acrescenta ainda, porque sempre necessária sua presença, o consentimento, que se traduz no concurso da vontade dos interessados no sentido de realizar válida e eficazmente o ato jurídico [...] A capacidade do agente é condição de validade e de eficácia do ato jurídico. A declaração de vontade somente adquire força quando emanada de agente capaz, seja por haver pessoalmente praticado o ato, seja porque terceiro por ele o praticou nas hipóteses previstas em lei. A execução pessoal e independente do ato jurídico reclama capacidade do agente, eis que os absolutamente e relativamente incapazes não podem praticar de modo autônomo os atos da vida civil, dependendo, respectivamente, de representação e de assistência. Naquela o representante legal substitui a vontade do incapaz, fazendo com que em termos jurídicos a vontade que emite seja coincidente com a vontade do próprio representado. Já o assistido participa pessoalmente do ato, mas a sua perfeição depende do acompanhamento do assistente, salvo quando a lei expressamente o dispense" (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil comentado. São Paulo: LTr, 2002, p. 89).

Com efeito, em que pesem as alegações da apelante, tem-se que os negócios jurídicos firmados por ela com o autor - contratos de empréstimos - não preencheram os requisitos essenciais à sua validade, visto que, quando da sua celebração, já havia sido declarada judicialmente a incapacidade do autor para a prática de atos que não sejam de mera administração, e não se encontrava ele devidamente assistido por sua curadora.

E, como se sabe, o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz, sem a devida assistência de seu legítimo representante legal, é anulável nos termos do art. 171, I, do Código Civil, in verbis:

"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I- por incapacidade relativa do agente;

[...]."

Registre-se que eventual desconhecimento da apelante acerca da incapacidade do autor para a prática de atos que não sejam de mera administração não tem o condão de tornar válido qualquer dos referidos negócios jurídicos.

É que, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, a sentença que decreta a interdição produz efeitos desde logo (ex nunc), independentemente da publicidade do registro, embora sujeita a recurso, que tem efeito tão somente devolutivo.

Assim, tendo em vista que a incapacidade do autor foi declarada judicialmente antes da celebração dos contratos de empréstimos sob discussão, deve ser mantida a sentença que determinou a rescisão de tais contratos, com a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.

Da restituição em dobro de valores.

Cumpre pontuar, inicialmente, que é inequívoca, ao contrário do alegado pela apelante, a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela (apelante) é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, encaixando-se no conceito de fornecedor constante do art. 3º do aludido diploma legal (Lei nº 8.078/90).

A propósito, o STJ editou a Súmula 321, in verbis:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".

E não se diga que a mencionada súmula deixou de considerar as diferenças entre entidades de previdência privada abertas e fechadas.

O STJ também já se pronunciou no sentido de que o CDC é aplicável em ambos os casos.

"Processo civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Entidades fechadas de previdência complementar. Aplicação do CDC. Súmula 83 do STJ. - 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar. Inafastável a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 723.943/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, j. em 09.09.2008, DJe de 22.09.2008).

"Processual civil. Agravo regimental. Previdência. Restituição integral das contribuições pessoais. Análise de matéria constitucional. Impossibilidade. CDC. Aplicação. Fundamento inatacado. Súmula n. 283-STF. - [...] II. O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. [...]" (AgRg no REsp 842.029/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 03.08.2006, DJ de 04.09.2006, p. 288).

Feitais tais considerações, tenho que agiu com acerto o douto Magistrado a quo ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados em folha de pagamento do autor para quitação do Contrato nº 00115203, firmado em 27.05.2008, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal - CDC (Lei nº 8.078/90).

É que, conforme carimbo aposto pela apelante na certidão extraída dos autos da ação de curatela, Processo nº 317.07.76479-8 (f. 201), antes da celebração de referido contrato, em 19.05.2008, teve ela ciência da decretação da interdição do autor em razão de prodigalidade.

Ora, como bem salientou o Julgador monocrático,

"a ciência inequívoca da ré sobre a incapacidade do contratante torna seu comportamento contratual inescusável e passível de sancionamento, por aplicação da reprimenda prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990".

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a r. sentença monocrática.

Custas recursais, na forma da lei.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - Verificamos o acerto da sentença primeva, tendo em vista que a incapacidade do autor foi declarada judicialmente antes da celebração dos contratos de empréstimos sob discussão.

Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do douto Desembargador Relator.

DES.ª CLÁUDIA MAIA - De acordo com o Relator.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Site do SINOREG/MG - 11/06/2013
 

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