Desconstituída penhora e confirmada compra de imóvel

 

A 21ª Câmara Cível do TJRS decidiu nesta quarta-feira (19/3) que tendo sido adquirido o imóvel de boa-fé, sem haver qualquer restrição sobre o mesmo no Registro de Imóveis, deve ser mantida a eficácia da alienação, desconstituindo-se a penhora inscrita após a efetivação da compra.

A Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. opôs-se à penhora realizada pelo Município de Caxias do Sul inscrita na matrícula de um imóvel que comprou da Família Baldissera.

Relata o Desembargador Francisco José Moesch que a empresa reiterou “sua boa-fé quando da celebração do negócio jurídico e a ausência de registro do gravame, formalidade indispensável à publicidade do ato”.

Já o Município defendeu que a penhora sobre o imóvel não era nula, pois o eventual retardamento no cumprimento do mandado de reforço de penhora, não pode ser atribuído à municipalidade.

Para o relator Desembargador Moesch, “a partir da análise dos autos, percebe-se que o negócio jurídico foi celebrado em 24/4/2002, sendo o registro no ofício imobiliário de 25/4/2002, inexistindo qualquer registro de penhora ou de eventuais ônus que pudessem resultar na expropriação do referido imóvel”.

Concluiu ainda o julgador, conforme os documentos constantes do processo, que a empresa é “terceiro de boa-fé diante da ausência de averbação da penhora no Registro de Imóveis, tendo adotado todas as medidas acautelatórias que lhe competia”.

O Desembargador Genaro José Baroni Borges e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator, que presidiu a sessão de julgamento.

Proc. 70022076871

Site do TJ RS

 

Fonte: Site da Anoreg/BR - 26/03/2008
 

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