A 21ª Câmara Cível do TJRS
decidiu nesta quarta-feira (19/3) que tendo sido adquirido o imóvel de
boa-fé, sem haver qualquer restrição sobre o mesmo no Registro de Imóveis,
deve ser mantida a eficácia da alienação, desconstituindo-se a penhora
inscrita após a efetivação da compra.
A Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. opôs-se à penhora
realizada pelo Município de Caxias do Sul inscrita na matrícula de um
imóvel que comprou da Família Baldissera.
Relata o Desembargador Francisco José Moesch que a empresa reiterou “sua
boa-fé quando da celebração do negócio jurídico e a ausência de registro
do gravame, formalidade indispensável à publicidade do ato”.
Já o Município defendeu que a penhora sobre o imóvel não era nula, pois o
eventual retardamento no cumprimento do mandado de reforço de penhora, não
pode ser atribuído à municipalidade.
Para o relator Desembargador Moesch, “a partir da análise dos autos,
percebe-se que o negócio jurídico foi celebrado em 24/4/2002, sendo o
registro no ofício imobiliário de 25/4/2002, inexistindo qualquer registro
de penhora ou de eventuais ônus que pudessem resultar na expropriação do
referido imóvel”.
Concluiu ainda o julgador, conforme os documentos constantes do processo,
que a empresa é “terceiro de boa-fé diante da ausência de averbação da
penhora no Registro de Imóveis, tendo adotado todas as medidas
acautelatórias que lhe competia”.
O Desembargador Genaro José Baroni Borges e a Desembargadora Liselena
Schifino Robles Ribeiro acompanharam o voto do relator, que presidiu a
sessão de julgamento.
Proc. 70022076871
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