O sócio-gerente de empresa cujas atividades
foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu
patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha
oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do
benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da
empresa.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande
do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela
Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava
sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760
hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz
redirecionou a execução contra o empresário.
“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa
jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”,
afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa
determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside
na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa
executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário,
tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo
135 do CTN”.
A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção
da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que
assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do
Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na
Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente
para caracterizar a dissolução irregular.
O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da
ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e
também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de
dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial
de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução
contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco –
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que
redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do
bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na
dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o
patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o
patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem
previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da
responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais
dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um
terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a
responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica).
Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei
específica afasta a norma geral.
“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa
evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o
redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante
a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel
oferecido à penhora.
REsp 1104064 |