Desde ontem, os empreendedores brasileiros já podem abrir uma empresa sem a
necessidade de um sócio. Criada pela Lei 12.441/2011, a Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada (Eireli) permite a uma única pessoa física ser
titular de todo o capital, devidamente integralizado.
Esse capital não poderá ser inferior a cem vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no país (o equivalente, em 2012, a R$ 62.200). A quantia deve
estar disponível em dinheiro, bens ou direitos.
A nova modalidade jurídica restringe a responsabilidade do proprietário ao
capital da empresa, não comprometendo a totalidade de seu patrimônio
pessoal. Ou seja, protege o patrimônio do empresário a partir do valor do
capital da empresa.
De acordo com o diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC),
João Elias Cardoso, "a criação dessa nova figura é resultado do interesse
tanto da classe empresarial, quanto da visão desenvolvimentista do Estado".
Até a entrada em vigor da nova regra, o Código de Processo Civil determinava
que as empresas limitadas tinham de ter necessariamente dois sócios, ainda
que um deles fosse minoritário.
A lei estabelece que o empreendedor que constituir uma Eireli somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade, mas não há impedimentos para
que a formalização da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
decorra da concentração das quotas de outros modelos societários
pertencentes a uma mesma pessoa física, informa a Agência Sebrae de Notícias
(ASN).
Interpretação - Considerada empreendedora, a nova lei já apresenta
pontos divergentes de interpretação no que tange à própria criação das
respectivas empresas. A Lei 12.441/11 era aguardada e foi bem aceita pelo
cenário econômico, principalmente levando-se em conta o bom momento da
economia nacional e de desenvolvimento que vive o país, que poderá ser ainda
mais alavancado com o crescimento do número de empreendedores no Brasil.
A Eireli veio atender às necessidades do empresariado, que clamava por uma
espécie de pessoa jurídica que permitisse o exercício da atividade
empresarial individualmente, sem, contudo, imputar em responsabilidade
ilimitada do patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o
empresário individual.
Dúvida - Apesar das benesses, um artigo específico da nova legislação
já causa interpretação dúbia e suscita discussão no que tange à formulação
de novos empreendimentos. Isso porque, ao acrescentar o artigo 980-A ao
Código Civil vigente, dispôs a lei que "a empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa", não
fazendo a legislação qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural.
Entretanto, o DNRC, por meio de instrução normativa publicada no fim do ano
passado, no dia 22 de dezembro, entendeu que somente pessoas físicas
poderiam ser titulares de uma Eireli.
De acordo com o sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos
Advogados, Dinarte Santos, especialista em Direito Societário, essa posição
do órgão não é correta. "Não concordamos com essa determinação para que as
juntas comerciais se recusem a registrar atos constitutivos de Eireli, cujo
titular não seja pessoa natural. A lei não traz isso e toda restrição a
direitos deve ser expressa e não implícita, como entendeu equivocadamente o
DNRC", ressaltou.
O advogado da banca mineira exemplificou a sua opinião baseado em outro
dispositivo da nova legislação, a qual traz claramente as novas regras. "
sabido que a lei restringiu a possibilidade da pessoa natural ser titular de
mais de uma Eireli, todavia, nada dispôs sobre a pessoa jurídica. Dessa
forma, a pessoa jurídica não somente pode ser titular de Eeireli, como
também poderá ser titular de mais de uma", observou.
Por fim, Santos lamentou esse fato e acredita em decisão favorável aos
empresários. "A interpretação literal adotada pelo DNRC conflita com o
espírito de empreendedorismo visado na nova lei, devendo ser, certamente em
breve, questionado junto ao Poder Judiciário, de quem se espera a correta
interpretação da nova legislação", avaliou. |