Ex-dono de veículo não deve pagar multa

 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Finasa S.A. a indenizar a médica pediatra E.H.S. em R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira deixou de transferir a propriedade de um veículo que foi de E. e fez parte de uma transação para comprar um apartamento. Com isso, a mulher foi obrigada a pagar multas referentes a infrações de trânsito cometidas por outras pessoas.

Em março de 2008, a médica adquiriu um apartamento na planta em Santos Dumont, na Zona da Mata mineira. De acordo com E., a entrada foi paga com um Honda Fit usado. O restante do pagamento seria financiado, ficando estabelecido, além disso, que a Rezende Empreendimentos Imobiliários se responsabilizaria por multas, impostos ou dívidas que incidissem sobre o veículo a partir da data da negociação.

“Como o carro ainda estava sendo financiado no banco Finasa, a imobiliária se comprometeu a quitar a dívida e a me devolver R$ 2.487,84. A empresa cumpriu o trato, mas, dois meses após a transação, fui surpreendida com uma autuação por excesso de velocidade. A pessoa com quem negociei o apartamento disse que tomaria providências, mas nada foi feito”, contou a médica.

A consumidora afirma que, com a chegada de novas multas, as autuações foram encaminhadas novamente à imobiliária, mas esta, apesar de reter os documentos originais, não transferiu a posse do bem para o banco Finasa, que havia ficado com o automóvel. A médica foi penalizada na carteira nacional de habilitação (CNH) e recebeu cobranças das multas.

Para não ter de arcar com mais gastos relativos a infrações cometidas por outros, E. ajuizou ação em julho de 2008 contra a imobiliária e contra o banco. A médica alegou que a transferência de propriedade no Detran devia ter sido feita pela Rezende Empreendimentos, que estava com o certificado de registro do veículo, e acrescentou que a situação foi de grande instabilidade psicológica: “Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança”.

Além de uma indenização por danos morais, E. solicitou à Justiça a transferência do carro para o dono atual, que negociou o veículo com o banco Finasa e deveria responder pelas infrações de trânsito e pela pontuação na carteira.

Contestação

O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: “Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas”.

A empresa também sustentou que os fatos não causaram constrangimento, humilhação ou vexame a ponto de justificar indenização por dano moral. “A autora não agiu com cautela e não respeitou o Código de Trânsito Brasileiro. Os danos à sua honra subjetiva decorreram da ausência de comunicação da venda do veículo”, afirmou.

Já a Rezende Empreendimentos Imobiliários afirmou que não era proprietária do automóvel, tendo recebido em espécie o valor referente à entrada do apartamento de um intermediário que vendeu o carro para outra pessoa, que o financiou no banco Finasa. A empresa também afirmou que não prejudicou a médica, pois, por ter recebido as notificações, ela é que deveria identificar o real infrator. Questionando a quantia pedida em indenização, a Rezende Empreendimentos pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Decisões judiciais

Em abril de 2009, em audiência de conciliação, a médica entrou em acordo com a imobiliária. Ela recebeu R$ 4 mil e excluiu a empresa da ação. O pedido de indenização contra o banco Finasa, entretanto, prosseguiu.

Para o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Jünger, por ter adquirido o veículo, o banco tinha obrigação de efetuar a transferência. Ele avaliou, ainda, que houve dano moral, pois “são notórios os aborrecimentos causados à autora devido às multas e aos diversos pontos anotados em sua carteira de habilitação”. Em agosto de 2010, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil e determinou que o banco Finasa transferisse a posse do veículo imediatamente.

O banco recorreu alegando que a transação envolveu somente a consumidora e a Rezende Empreendimentos Imobiliários. Ele sustentou que era “mero facilitador na aquisição de produtos”, não tendo responsabilidade pelo ocorrido, e acrescentou que o termo de compromisso assinado pela imobiliária não tinha “poder legal para isentar a consumidora das multas geradas após a entrega do bem”.

O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, “a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran”. O magistrado enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: “A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora”.

Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes.

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 25/07/2011
 

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