A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Finasa S.A. a indenizar a médica
pediatra E.H.S. em R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira
deixou de transferir a propriedade de um veículo que foi de E. e fez parte
de uma transação para comprar um apartamento. Com isso, a mulher foi
obrigada a pagar multas referentes a infrações de trânsito cometidas por
outras pessoas.
Em março de 2008, a médica adquiriu um apartamento na planta em Santos
Dumont, na Zona da Mata mineira. De acordo com E., a entrada foi paga com
um Honda Fit usado. O restante do pagamento seria financiado, ficando
estabelecido, além disso, que a Rezende Empreendimentos Imobiliários se
responsabilizaria por multas, impostos ou dívidas que incidissem sobre o
veículo a partir da data da negociação.
“Como o carro ainda estava sendo financiado no banco Finasa, a imobiliária
se comprometeu a quitar a dívida e a me devolver R$ 2.487,84. A empresa
cumpriu o trato, mas, dois meses após a transação, fui surpreendida com
uma autuação por excesso de velocidade. A pessoa com quem negociei o
apartamento disse que tomaria providências, mas nada foi feito”, contou a
médica.
A consumidora afirma que, com a chegada de novas multas, as autuações
foram encaminhadas novamente à imobiliária, mas esta, apesar de reter os
documentos originais, não transferiu a posse do bem para o banco Finasa,
que havia ficado com o automóvel. A médica foi penalizada na carteira
nacional de habilitação (CNH) e recebeu cobranças das multas.
Para não ter de arcar com mais gastos relativos a infrações cometidas por
outros, E. ajuizou ação em julho de 2008 contra a imobiliária e contra o
banco. A médica alegou que a transferência de propriedade no Detran devia
ter sido feita pela Rezende Empreendimentos, que estava com o certificado
de registro do veículo, e acrescentou que a situação foi de grande
instabilidade psicológica: “Estou constantemente em trânsito por causa da
minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e
insegurança”.
Além de uma indenização por danos morais, E. solicitou à Justiça a
transferência do carro para o dono atual, que negociou o veículo com o
banco Finasa e deveria responder pelas infrações de trânsito e pela
pontuação na carteira.
Contestação
O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à
Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade
do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio
celebrado obedeceu à legislação: “Trata-se de um ato jurídico perfeito.
Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em
nome dela são legítimas”.
A empresa também sustentou que os fatos não causaram constrangimento,
humilhação ou vexame a ponto de justificar indenização por dano moral. “A
autora não agiu com cautela e não respeitou o Código de Trânsito
Brasileiro. Os danos à sua honra subjetiva decorreram da ausência de
comunicação da venda do veículo”, afirmou.
Já a Rezende Empreendimentos Imobiliários afirmou que não era proprietária
do automóvel, tendo recebido em espécie o valor referente à entrada do
apartamento de um intermediário que vendeu o carro para outra pessoa, que
o financiou no banco Finasa. A empresa também afirmou que não prejudicou a
médica, pois, por ter recebido as notificações, ela é que deveria
identificar o real infrator. Questionando a quantia pedida em indenização,
a Rezende Empreendimentos pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Decisões judiciais
Em abril de 2009, em audiência de conciliação, a médica entrou em acordo
com a imobiliária. Ela recebeu R$ 4 mil e excluiu a empresa da ação. O
pedido de indenização contra o banco Finasa, entretanto, prosseguiu.
Para o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Jünger, por ter
adquirido o veículo, o banco tinha obrigação de efetuar a transferência.
Ele avaliou, ainda, que houve dano moral, pois “são notórios os
aborrecimentos causados à autora devido às multas e aos diversos pontos
anotados em sua carteira de habilitação”. Em agosto de 2010, o magistrado
fixou indenização de R$ 5 mil e determinou que o banco Finasa transferisse
a posse do veículo imediatamente.
O banco recorreu alegando que a transação envolveu somente a consumidora e
a Rezende Empreendimentos Imobiliários. Ele sustentou que era “mero
facilitador na aquisição de produtos”, não tendo responsabilidade pelo
ocorrido, e acrescentou que o termo de compromisso assinado pela
imobiliária não tinha “poder legal para isentar a consumidora das multas
geradas após a entrega do bem”.
O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG foi que o
acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o
proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações
de trânsito, mas, no caso, “a autora responsabilizou o banco porque ele
era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante
o Detran”. O magistrado enfatizou que não existiam nos autos provas de que
o carro havia sido alienado: “A transferência de dono só ocorreu após
quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões
no patrimônio imaterial da autora”.
Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores
Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes.
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