“A dispensa do benefício
alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o
exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o
caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”. Com este
entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJ-GO) manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da
comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão
alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto
de renda e a previdência social a sua ex-mulher, separados judicialmente
há mais de 10 anos.
A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira
em apelação cível interposta pelo ex-marido. Ele argumentou que para a
configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes
pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por
ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também
rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a
possibilidade econômica do alimentante.
Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de
fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial,
tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir
um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel
Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou
formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais
inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta
época. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o
ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins,
tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o
trabalho”.
Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua
incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia
quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda
mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação.
Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições
econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade
conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles
que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito,
mas o seu exercício temporariamente”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentas.
Dispensa dos Alimentos por Ocasião da Separação Judicial Consensual.
Necessidade Posterior. Possibilidade. I – A dispensa do benefício
alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o
exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o
caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação. II – Correta a decisão
que julga procedente o pedido de alimentos feito pela ex-cônjuge, mormente
se restar devidamente comprovado nos autos a necessidade por tais verbas,
bem como a possibilidade do ex-cônjuge em prestá-las. Apelo conhecido e
improvido”. Apelação Cível nº 117655-7/188 (200704286020), comarca de de
Goiânia, em 22 de janeiro de 2008.
Site do TJ GO
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