PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
NULIDADE DA DECISÃO - ALEGAÇÃO REJEITADA - SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO -
PENHORA SOBRE AS RECEITAS BRUTAS DO CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE -
DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE NA BUSCA DE OUTROS BENS DO EXECUTADO, SEM ÊXITO -
ART. 678, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ANALOGIA - LIMITAÇÃO EM 30% AO MÊS -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
- Não há se falar em nulidade da decisão se o magistrado, ao prolatá-la,
aponta quais foram as razões que o convenceram a decidir daquela forma.
- A penhora de renda bruta de pessoas jurídicas ou equiparadas se faz
possível em casos excepcionais, se o credor já tiver diligenciado na busca
de outros bens capazes de garantir o juízo da execução e não tiver obtido
êxito, observadas certas circunstâncias, a teor do art. 678, parágrafo
único, do CPC, devendo limitar-se a 30% ao mês até quitação da execução.
Recurso em parte provido.
Agravo de Instrumento n° 1.0024.04.458293-0/002 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: Terceiriza Serviços Ltda. - Agravado: Condomínio do
Edifício Jacarandá - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em não acolher a alegação de nulidade da decisão e
dar provimento parcial ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2009. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Trata-se de agravo de instrumento
interposto em razão da decisão de primeiro grau, prolatada nos autos da
execução de título extrajudicial que a agravante promove contra o
agravado, que indeferiu o pedido da agravante de penhora das taxas brutas
de condomínio e depósito das mesmas nos autos.
A agravante apresenta suas razões de inconformismo e pede o final
provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a decisão é nula por
falta de fundamentação e que é possível a penhora pretendida sobre as
taxas de condomínio, em face da sua diligência, sem êxito, na busca de
outros bens do executado que sejam passíveis de constrição.
Recebendo os autos por distribuição regular, à f. 180-TJ, verifiquei que
não havia pedido de urgência e determinei fosse oficiado o MM. Juiz,
solicitando informações e intimado o agravado para contraminuta.
O MM. Juiz prestou as informações solicitadas à f. 184-TJ, mantendo a
decisão agravada.
O agravado apresentou contraminuta às f. 191/192-TJ, pugnando pela
manutenção da r. decisão prolatada.
É o relatório.
Preliminar.
Não há preliminar que possa levar ao não conhecimento do recurso.
Mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de
primeiro grau, prolatada nos autos da execução de título extrajudicial que
a agravante promove contra o agravado, que indeferiu o pedido da agravante
de penhora das taxas brutas de condomínio e depósito das mesmas nos autos.
Alega a agravante que é credora do agravado no valor originário
correspondente a R$ 6.543,87 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais
e oitenta e sete centavos), representado por duplicatas vencidas. Sustenta
que o agravado foi citado, mas não efetuou o pagamento do débito e
tampouco ofereceu bens à penhora, não tendo, contudo, logrado êxito o
oficial de justiça designado para proceder à penhora ante a ausência de
bens do agravado para saldar a dívida. Alega ter requerido a penhora das
taxas condominiais, mas tal pedido restou indeferido pelo MM. Juiz a quo,
sendo ratificado por este Tribunal de Justiça, em sede de agravo de
instrumento, em virtude de não terem sido esgotados todos os meios à
satisfação do débito, por ela, agravante. Afirma que procedeu a referido
esgotamento, não tendo encontrado bens passíveis de constrição, razão pela
qual pugna novamente pela penhora das taxas condominiais.
Pugna a agravante pela nulidade da decisão recorrida por ausência de
fundamentação, sob o argumento de que o MM. Juiz, ao prolatá-la, não
mencionou os fundamentos de direito utilizados para indeferir ou desprezar
os requerimentos da agravante, descumprindo a obrigação legal determinada
no art. 93, IX, da CF/88.
Apesar de toda tentativa à decretação de nulidade da decisão, a nosso
aviso, esta não se verifica.
Conforme é de geral ciência, a falta de motivação ou de fundamentação
consiste no fato de o Magistrado, ao proferir a decisão ou a sentença, não
apontar quais foram as razões que o convenceram a decidir daquela forma. A
ausência de fundamentação dificulta inclusive a defesa das partes
envolvidas no processo, motivo pelo qual deve ser anulada.
No caso, o MM. Juiz deu as razões de seu convencimento, não havendo, por
conseguinte, se falar em nulidade da decisão.
Constou da referida decisão à f. 165-TJ:
"Indefiro o requerimento de f. 146, no que concerne à penhora de taxas
condominiais, uma vez que irá onerar sobremaneira o suplicado. [...]".
Sobre o tema decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no seguinte
aresto:
"A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O
que se exige é que o juiz ou o Tribunal dê as razões de seu
convencimento'' (STF - 2ª Turma, AI 162.089-DF, AgRg. Rel. Min. Carlos
Velloso, j. em 12.02.95, negaram provimento, v.u., DJU de 15.03.96, p.
7.209 in NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação
processual civil em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 497).
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação concisa. Nulidade
inexistente. Intimação. Pagamento. Custas. Necessidade. - A fundamentação
concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos
determinantes do julgado, não gera nulidade. Precedentes. [...]'' (STJ -
AgRg no AgRg no Ag 506749/MG; Agravo Regimental no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento 2003/0028505-4, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ,
3ª Turma, j. em 24.05.2005, DJ de 01.07.2005, p. 512).
E também deste Tribunal de Justiça:
"Ementa: Agravo de instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença -
Nulidade da decisão - Fundamentação sucinta - Ausência de assinatura no
rosto da peça recursal - Mera irregularidade - Teoria da aparência -
Boa-fé do contratante - Sociedade de fato - Existência de capacidade
judiciária - Planilha de cálculos - Indicação do índice de correção
monetária utilizado - Assistência judiciária - Pessoa jurídica -
Demonstração da hipossuficiência econômico-financeira - Recurso
parcialmente provido. [...] - Conforme a jurisprudência dos tribunais
superiores, a decisão acompanhada de fundamentação sucinta não afronta o
preceito do art. 93, IX, da CR/88. [...]" (Agravo nº
1.0024.00.018631-2/001, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Eduardo Mariné
da Cunha, DJ de 14.11.2007).
"Ementa: Ação de cobrança - Nulidade da sentença - Ausência de
fundamentação - Inocorrência - Ilegitimidade passiva - Inocorrência -
Condomínio - Obrigação propter rem - Exigibilidade da cobrança. - A
fundamentação de toda e qualquer decisão judicial constitui não apenas
obrigação legal (art. 131 do CPC), mas também exigência constitucional
(art. 93, IX, da CF, com nova redação dada pela EC 45/04), cujo
descumprimento provoca nulidade do ato praticado. Todavia, não se pode
confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da
decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que
geraram a convicção. A simples indicação dos motivos, mesmo que de forma
concisa, torna válida a decisão e impede a imposição da nulidade. [...]''
(Ap. Cível n° 1.0024.07.448296-9/001, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des.
Elpídio Donizetti, DJ de 15.01.2008).
Ademais, impende ressaltar que o juiz não está obrigado a examinar todos
os argumentos das partes nem aplicar o dispositivo de lei que elas
entendem como correto, bastando que demonstre de forma convincente e
motivada (persuasão racional e livre convencimento motivado) as razões que
o levaram a decidir desta ou daquela forma.
Assim, não acolho a alegação de nulidade da decisão por suposta ausência
de fundamentação.
Pois bem, o ato da penhora é descrito pela doutrina da seguinte maneira:
"Penhora é o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela
execução. De todos os bens que respondem pelas obrigações do executado, um
é escolhido e separado dos demais, ficando a partir de então afetado à
execução forçada, ou seja, comprometido com uma futura expropriação a ser
feita com o objetivo de satisfazer o direito do exequente; penhorar é,
portando, predispor determinado bem à futura expropriação no processo
executivo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civi. São Paulo: Malheiros, 2004, v. IV, p. 521).
É sabido que a penhora de receitas das pessoas jurídicas ou equiparadas é
medida excepcional, que só se admite em caso de não serem encontrados bens
ou direitos outros livres para penhora.
Não se admite a penhora indiscriminada de renda, faturamento ou receitas,
por via de regra, já que indispensáveis ao implemento das atividades
diárias das pessoas jurídicas e equiparadas, impondo-se averiguar as
circunstâncias de cada caso.
No caso, as taxas condominiais são necessárias ao cumprimento das
obrigações do executado, ora agravado, com funcionários, fornecedores,
Fisco e pagamento de despesas básicas comuns, tais como água, luz, gás,
limpeza, indispensáveis à moradia digna dos condôminos.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que, em primeiro
lugar, a agravante procedeu ao esgotamento de todos os meios, visando à
localização de outros bens do condomínio, sem que estes, contudo, fossem
encontrados.
À f. 119-TJ, a agravante peticionou, requerendo a expedição de novo
mandado de penhora dos bens comuns do condomínio e que fosse oficiada à
Receita Federal para que enviasse as três últimas declarações de renda do
agravado, não havendo, entretanto, registro de processamento de declaração
de renda nos últimos cinco anos em nome deste, conforme ofício acostado à
f. 124-TJ dos autos.
A agravante, à f. 127-TJ, requereu a penhora do fundo de reserva do
condomínio até o valor executado e que a quantia fosse depositada
judicialmente pela síndica, o que foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, à f.
128-TJ.
À f. 130-TJ, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora
nem a localização de ativos financeiros em nome do agravado, requereu a
agravante a realização de penhora on-line nas contas bancárias existentes
de titularidade do agravado, tendo juntado, às f. 132/133-TJ, planilha
atualizada do débito. O MM. Juiz, à f. 135-TJ, deferiu o pedido de penhora
on-line e a determinou, não tendo sido possível, contudo, a sua efetivação
por ausência de saldo positivo, de acordo com o detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores acostado à f. 137-TJ.
Verifica-se, também, que a agravante solicitou certidões nos Registros de
Imóveis desta Capital, como se verifica das f. 142/157-TJ, não tendo sido
encontrado nenhum registro ou transcrição de imóveis em nome do executado,
ora agravado, motivo pelo qual a agravante ratificou o pedido de penhora
das taxas brutas de condomínio, às f. 163/164-TJ.
Assim, tendo a agravante esgotado todos os meios para localização de bens
do agravado, sem que lograsse êxito, a nosso aviso, pode a penhora recair
sobre a renda, faturamento ou receita do executado.
Na verdade, essa penhora só pode ser efetivada quando observados,
impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de
frustrar a pretensão constritiva: a verificação de que, no caso concreto,
a medida é inevitável, de caráter excepcional; a inexistência de outros
bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de
haver o valor devido na execução; o esgotamento de todos os esforços na
localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados que
possam garantir a execução, ou seja, os indicados de difícil alienação; a
observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC
(necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da
forma de administração e plano de pagamento); fixação de percentual que
não inviabilize a economia do executado.
Dispõe o art. 678, parágrafo único, do CPC:
"Art. 678 - A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou
autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o
esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts.
716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a
execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da
adjudicação, o poder público que houver outorgado a concessão".
Nesse sentido já decidiu o STJ em casos análogos:
"[...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que é possível a penhora sobre percentual do faturamento
ou rendimento de empresas, desde que em caráter excepcional, ou seja, após
não ter tido resultado a tentativa de constrição sobre outros bens
arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e, ainda, que
haja nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração
e esquema de pagamento, consoante o disposto nos arts. 677 e 678 do CPC''
(REsp 701.109/RJ, 2ª Turma/STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.06.2005).
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. Penhora sobre
o faturamento. Possibilidade.
1. Em hipóteses excepcionais, admite-se a penhora sobre a renda da
empresa, situação verificada nos autos. Examinar a viabilidade da
constrição do bem já hipotecado ou apreciar a existência de outros bens
exige o reexame de prova, o que não é possível nesta sede, incidindo a
Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 662.851/MG, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 29.11.2006, DJ de
02.04.2007, p. 264).
"Processual civil. Embargos de divergência. Execução. Nomeação de bens à
penhora. Impugnação pelo credor. Penhora da renda diária da empresa.
Excepcionalidade. Requisitos e cautelas necessárias. Caso concreto.
Possibilidade. Art. 257, RISTJ. Julgamento da outra questão suscitada no
recurso especial. Possibilidade. Embargos providos.
I - A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a
penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais.
II - Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do
credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou
ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à
prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora.
III - Mostra-se, necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a
solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de
administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art.
678, parágrafo único, CPC" (EREsp 311.394/PR, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Corte Especial, j. em 29.06.2005, DJ de 09.10.2006,
p. 246).
Para que não reste inviabilizado o pagamento de despesas correntes do
condomínio, a penhora deve se limitar a 30% da renda bruta, a cada mês,
até que reste quitada a execução.
Nesse sentido:
"Ementa: Ação de cumprimento de sentença - Penhora sobre o faturamento da
empresa - Medida drástica - Necessidade de comprovação induvidosa quanto à
inexistência de outros bens passíveis de constrição. - A penhora sobre o
faturamento da empresa é medida excepcional, somente cabível quando
comprovado o esgotamento dos meios hábeis para localização de bens livres,
direitos ou valores, passíveis de penhora, de propriedade da pessoa
jurídica devedora. Diante de tal constatação, deverá o juiz nomear
administrador legal para efetuar o bloqueio mensal limitado a 30% da renda
bruta da empresa, valor a ser repassado para o credor-agravado e decotado
do montante exequendo. Destarte, tendo os agravados comprovado que não
lhes resta outra opção para satisfazer o seu crédito, senão com a penhora
de um percentual do faturamento da pessoa jurídica agravante, a nosso
aviso, está caracterizada a situação excepcional, que permite a penhora de
renda da empresa" (Agravo nº1.0145.00.024113-6/001, 17ª CC do TJMG, Rel.
Des. Eduardo Mariné da Cunha, DJ de 30.04.2008).
"Ementa: Agravo de instrumento - Intervenção de terceiros - Execução -
Inadmissibilidade - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Necessidade de
comprovação - Bloqueio on-line - Créditos da pessoa jurídica - Percentual
de 30% - Possibilidade. - É inadmissível a intervenção de terceiros nas
ações de execução. - É cediço que a Constituição Federal ampliou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária também às pessoas
jurídicas, mas, para isso, impôs requisitos, sendo indispensável a
demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, tal como
ocorreu in casu. - Para que as pessoas físicas obtenham os benefícios da
justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não possuem recursos
suficientes para arcar com as despesas processuais, que se presume
verdadeira, podendo o benefício ser impugnado pela parte contrária,
mediante prova cabal. - Deve prevalecer o entendimento pretoriano de que o
bloqueio de numerário da conta corrente de pessoas jurídicas se restrinja
ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos depósitos, em
observância ao princípio da preservação da empresa" (Agravo de Instrumento
nº 1.0024.03.937798-1/001, 17ª CC do TJMG, Rel. Des. Lucas Pereira, DJ de
23.10.2008).
Assim, é de se dar provimento parcial ao recurso da agravante para
determinar a expedição de mandado de penhora das receitas do condomínio
agravado, no percentual de 30% a cada mês, até que seja quitada a execução
ante a ausência de outros bens para satisfação de seu crédito, ficando
delegado ao MM. Juiz a nomeação do administrador e a aprovação do plano de
pagamento da execução a ser apresentada por este.
Dispositivo.
Isso posto, não acolho a alegação de nulidade da decisão por ausência de
fundamentação e dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos
já minudenciados neste voto.
Custas recursais, pelo agravado.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Lucas Pereira e
Eduardo Mariné da Cunha.
Súmula - NÃO ACOLHERAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |